O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.560, DE 1°.11.23 (D.O. 07.11.23)
AUTORIZA, NAS CONDIÇÕES E PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO A CONCESSIONÁRIOS E A PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio tarifário aos concessionários e permissionários do serviço regular ou complementar de transporte de passageiros metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza, evitando o aumento de tarifa para o usuário em decorrência de processo de revisão tarifária sob responsabilidade da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce.
Parágrafo único. À Arce competirá a gestão operacional e financeira relativa à concessão e ao pagamento do subsídio, podendo, para esse fim, editar, por seu Conselho Diretor, normais operacionais complementares à fiel aplicação desta Lei, dispondo, inclusive, sobre os critérios e a definição de valores devidos de subsídio, além de medidas a serem adotadas para segurança e confiabilidade de informações e dados.
Art. 2º O subsídio previsto no art. 1.º será devido e calculado em função de cada passageiro efetivamente transportado, segundo apurado em sistema eletrônico implantado pelo operador do serviço.
§ 1º O sistema a que se refere o caput deste artigo deverá:
I – ser certificado segundo diretrizes e regras definidas pela Arce, o qual seja devidamente auditável, para cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio com base nos serviços efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos valores recebidos;
II – permitir à Arce o acesso a todas as informações relativas à operação do serviço.
§ 2º O pagamento do subsídio nos termos desta Lei dar-se-á em conta específica aberta pelo delegatário/concessionário e/ou suas entidades representativas.
Art. 3º O pagamento do subsídio será precedido da necessária formalização de termo de subsídio tarifário celebrado com os prestadores dos serviços de transporte público coletivo e/ou suas entidades representativas, sem prejuízo de outras parcerias com entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a gestão, execução operacional, financeira e patrimonial do sistema de custeio, das programações e dos planejamentos operacionais da rede de transporte, buscando sempre eficiência e transparência para o sistema.
§ 1º As cooperativas delegatárias/credenciadas permanecerão vinculadas à entidade representativa da categoria celebrante do termo de subsídio tarifário, até o fim de sua vigência.
§ 2º O conteúdo do termo de subsídio tarifário e os demais requisitos, obrigações, etapas e modelos de documentos a serem entregues para a celebração do termo de subsídio tarifário constarão de resolução da Arce.
§ 3º Em relação aos permissionários do serviço de transporte complementar, o subsídio apenas será devido àqueles regularmente cadastrados nos sistemas da Arce.
Art. 4º A comprovação do cometimento pelo prestador do serviço de fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita para fins de concessão e pagamento do subsídio previsto nesta Lei será apurada pela Arce em procedimento em que seja assegurado o contraditório e implicará a aplicação das sanções cíveis e criminais cabíveis.
Art. 5º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2025.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento da Arce, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo