Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
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LEI Nº 12.269, DE 23.03.94 (D.O. DE 24.03.94)

Concede a pensão que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É concedida, nos termos da Lei Nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor de um 01 (um) salário mínimo à MARLENE GOMES FERNANDES, filha do ex-servidor ANTONIO GOMES SOBRINHO, enquanto se mantiver nessa situação.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 1994.

 

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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