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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.216, DE 22/11/78 (D.O. DE 29/11/78)

CRIA INCENTIVO À CONSTRUÇÃO DO BRETE DE CONTENÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.o do art. 37 da Constituição Estadual:

Art. 1.o - Ao pecuarista que construir um Brete de Contenção, de acordo com as especificações indicadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ser-lhe-á concedido um prêmio de Cr$ 1.750,00 (HUM MIL SETECENTOS E CINQÜENTA CRUZEIROS).

Art. 2.o - Para fazer jus aos benefícios de que trata o artigo anterior, o pecuarista deverá atender aos requisitos de normas seguintes:

I - ser a propriedade beneficiada pelo Brete localizada na área assistida pelos técnicos da Coordenadoria de Sanidade Animal;

II- obedecer às normas da Campanha de Combate à Febre Aftosa e participar de outras atividades executadas pela Coordenadoria de Sanidade Animal;

III- possuir um plantel mínimo de 50 (cinqüenta) cabeças de bovino e máximo de 300 (trezentas) cabeças.

Art. 3.º -Cada pecuarista só poderá receber prêmio pela construção de 01 (um) Brete de Contenção.

Parágrafo Único - Não receberão prêmio para construção de Bretes os pecuaristas assistidos pelo FINOR ou pelo Programa Sertanejo.

Art.4.º- O. pedido para construção do Brete será dirigido à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, devidamente instruído com documentos que comprovem preencher o interessado as condições estabelecidas no art. 2.o desta lei.

Art. 5.o - O pagamento do prêmio, por cada Brete autorizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento,somente será efetuado após o laudo técnico de vistoria, emitido pelos Técnicos da Coordenadoria de Sanidade Animal.

Art. 6.º- Fica limitado em 1.000 (mil), o número de prêmios, para construção de Bretes de Contenção a serem autorizados pelo Secretário de Agricultura e Abastece-mento.

Art.7.º-Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei, correrão por conta do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará -FDC.

Art. 8°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 22 de novembro de 1978.

PAULO BENEVIDES

Manoel Carlos de Gouveia

Mauro Barros Gondim

Publicado em Agropecuária


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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