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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

* LEI N.º 10.441, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 13/11/80

 

Dispõe sobre contragarantias, oferecidas pelo Estado do Ceará ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos que o Departamento Autônomo de Estadas de Rodagem - DAER - tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais para a realização de obras e serviços previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de 1.314,270 (HUM MILHÃO, TREZENTOS E QUATORZE MIL, DUZENTOS E SETENTA) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a preços iniciais.

Art.1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará – DAER – tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais para a realização de obras e serviços previstos no Plano Rodoviário Estadual até o valor de US$. 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.568, de 19.10.81)

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazo de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do DAER e do Estado do Ceará.

Art. 3.º - As faturas relativas aos serviços referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos, decorrentes das operações de crédito previstas no artigo anterior, serão pagas pelo Estado do Ceará e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contratadas por empresas construtoras vencedoras de concorrência pública realizada pelo DAER.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, sendo suplementadas no corrente exercício, se necessário.

Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE e do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE - e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadoria - ICM, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal. (nova redação dada pela lei n.° 10.449, de 19.11.80)

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Luiz Gonzaga Fonseca Mota

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.627, DE 17.03.82 (D.O DE 17.03.82)

DISPÕE SOBRE CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO DO CEARÁ AO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM — DAER — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de auto­financiamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar, com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras e serviços rodoviários previstos no PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL até o valor de US$ 8.000.000,00 (OITO MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais.

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras civis e servi­ços rodoviários previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), a preços iniciais. (nova redação dada pela lei n.° 10.638, de 22.04.82)

Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do DAER e do ESTADO DO CEARÁ.

Art. 3º — As faturas relativas aos serviços executados e referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito, prevista no artigo anterior, serão pagas pelo Estado do Ceará e o seu produto destinar-se-á à amortização e liquidação das operações externas contraídas por empresas construtoras, vencedoras de concorrência pública realizadas pelo DAER, que tenham executado as obras objeto dos contratos vinculados às operações previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1982 e subseqüentes, dotações' orçamentárias suficientes para a cobertura das respon­sabilidades contragarantidas pelo Estado e decorrentes desta Lei.

Art. 5º — O Estado do Ceará vinculará parcelas do IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS — ICM, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2º, em um montante suficiente a assegurar o pagamento das faturas de serviços realizados nos termos estabelecidos neste diploma legal.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 1982.

Antônio dos Santos Cavalcante

Luiz  Marques

                                                                                               Ozias Monteiro Rodrigues

 


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.628, DE 22.03.82 (D.O. DE 22.03.82)

 

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS, PELO ESTADO, À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção da sede do Departamento de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 4.200,000.00 (QUATRO MILHÕES E DUZENTOS MIL DÓLARES).

Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3º — O Estado do Ceará vinculará parte do ICM — Imposto de Circulação de Mercadorias — como garantia às operações de crédito referidas no art. 2º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financei­ros de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 50 — As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no Art. 2º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de Licitações Públicas.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,Fortaleza, aos 22 de março de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 10.651, DE 17.05.82. (D.O. DE 18.05.82)

 

DISPÕE SOBRE CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO DO CEARÁ AO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM — DAER — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para execução de obras e serviços rodoviários constantes do Plano Rodoviário Estadual com prioridade para Rodovia — MORADA NOVA — JAGUARETAMA — SOLONÕPOLE — IGUATU, até o valor de US$ 18.000.000,00 (DEZOITO MILHÕES DE DÓLARES) a preços iniciais.

Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazo de carência e de amorti­zação de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do DAER e do Estado do Ceará.

Art. 3º — As faturas relativas aos serviços executados e referidas no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito, previstas no artigo anterior, serão pagas pelo Estado do Ceará e o seu produto destinar-se-á à amortização e liquidação das operações externas contratadas por empresas construtoras, vencedoras de Concorrência Pública realizada pelo DAER, que tenham executado as obras objeto dos contratos vinculados às operações previs­tas no art. 2º desta Lei.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, no orçamento de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contragarantidas pelo Estado e decorrentes desta Lei.

Art. 5º — O Estado do Ceará vinculará parcelas do Imposto de Circulação de Mercadoria — ICM, como contragarantias às operações de crédito referidas no Art. 2º , em um montante suficiente a assegurar o pagamento das faturas de serviços executados nos termos estabelecidos neste diploma legal.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 10.656, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82)

 

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PRO­VIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de auto-financiamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção da nova sede do Fórum Clóvis Beviláqua, integrante do Poder Judiciário, até o valor em cruzeiros equivalente a US$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE DÕLARES).

Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3º — O Estado do Ceará vinculará parte do ICM — Imposto de Circulação de Mercadorias — como garantia às operações de crédito referidas no art. 1º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizados nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercidos finan­ceiros de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5º — As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no art. 2º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liqui­dação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de Licitações Públicas.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo­sições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.725, DE 19.10.82 (D.O. DE 20.10.82)

 

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS FERECIDAS PELO ESTADO À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS EM OPERAÇÕES DE AUTOFINANCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas referentes à construção da estação de passageiros do Aeroporto Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte-Ce, bem como à aquisição de equipamentos especializados de proteção ao vôo, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 900.000,00 (NOVECENTOS MIL DÓLARES NORTE-AMERICANOS).

Art. 2º -- As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3º — O Estado do Ceará vinculará parte do ICM — Imposto de Circulação de Mercadorias — como garantia às operações referidas no art. 2º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5º — As faturas relativas aos serviços e obras executadas referidas no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no art. 2º , também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de licitações públicas.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Carlos Manoel Machado Nogueira

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 10.474, DE 30 DE MARÇO DE 1981. (D.O. 31/03/81)

Dispõe sobre os recursos e contra garantias, oferecidos pelo Estado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e construção de obras, que a Secretaria de Obra e Serviços Públicos venha a firmar com empresas nacionais, referentes a projetos, indenizações, supervisão e construção da Barragem JABURU, no maciço da Serra de Ibiapaba, até o valor de Cr $ 1.200,000,000,00 (HUM BILHÃO E DUZENTOS MILIÕES DE CRUZEIROS) a preços inicias.

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará

Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5.º - As FATURAS relativas aos serviços e obras executados referidos no art.1.º desta lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidos dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito prevista no art. 2.º, também desta lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de LICITAÇÕES PÚBLICAS

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.517, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 01/06/81

Dispõe sobre os recursos e contragarantias oferecidas pelo Estado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção do Centro Administrativo do Estado do Ceará, até o valor em cruzeiros equivalente a US$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE DÓLARES).

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5.º - As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidos dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito prevista no art. 2.º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para execução da obra em decorrência de licitações Públicas.

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.530, DE 23 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 23/06/81

Dispõe sobre contragarantias oferecidas pelo Estado do Ceará ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art.1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - venha a firmar com empresas construtoras vencedoras de concorrência pública, para a construção do trecho rodoviário Hidrolândia - CE 075, até o montante de US$ 5.000.000.00 (CINCO MILHÕES DE DÓLARES).

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do Estado do Ceará.

Art. 3.º - As Faturas relativas aos serviços referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no artigo anterior, serão pagas pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contratadas por empresas construtoras vencedoras de concorrência pública realizada pelo DAER.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981, e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, sendo suplementadas no corrente exercício, se necessário.

Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE e o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Ozias Monteiro

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.544, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81

Dispõe sobre os recursos e contragarantias oferecidas pelo Estado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos em operações de autofinanciamento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas,referentes à construção de pistas de rolamento, pátios de estacionamento de aeronaves e acessos viários do Aeroporto Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE DÓLARES).

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.

Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5.º - As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito prevista no art. 2.º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de licitações públicas.

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que retroagirão ao início do 2.º semestre deste exercício financeiro.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Luiz Marques

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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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