LEI Nº 13.002, DE 21.03.00( DO 22.03.00)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair a operação de crédito externo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o limite de US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares), junto ao BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, com garantia da União, destinada a execução do Projeto de Melhoria da Qualidade da Educação Básica no Estado do Ceará.
Art. 2º. Para garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º. O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de março de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará