O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.868, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
INSTITUI A CAMPANHA LEITURA SOLIDÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Leitura Solidária, com a finalidade de incentivar a doação voluntária de livros entre a sociedade para serem distribuídos a bibliotecas públicas, instituições e órgãos que possuam espaço para acolhimento de crianças e adolescentes e que atuem em prol da infância e da família.
Parágrafo único. Incluem-se dentre os beneficiários da Campanha: escolas públicas, creches, abrigos, conselhos tutelares, brinquedotecas em repartições públicas estaduais, centros de assistência jurídica ou psicológica, delegacias da mulher, hospitais públicos infantis, Casa da Criança e do Adolescente, Casa da Mulher Brasileira e Cearense e Centros de Educação Infantil.
Art. 2º Serão aceitos livros novos ou usados, destinados a crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos incompletos e a adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade, desde que estejam em bom estado de conservação.
Art. 3º A Campanha Leitura Solidária será regida pelos Princípios da Educação Inclusiva, da Justiça Social e da Promoção do Desenvolvimento Intelectual e Cultural, tendo como objetivos:
I – incentivar a leitura como uma maneira eficaz de melhorar as habilidades, principalmente a crianças com níveis de alfabetização baixos;
II – conscientizar a sociedade sobre a importância da doação de livros como prática solidária de acesso à leitura;
III – estimular a prática da leitura para a formação de cidadãos capazes de interpretar e criticar o contexto literário e social por meio da criatividade e da liberdade de expressão;
IV – fomentar o amor pela leitura e ampliar o acesso a ela;
V – apoiar a doação de livros como forma de reduzir a exclusão social;
VI – integrar a comunidade local à Campanha, incentivando a participação ativa e promovendo a leitura como uma atividade social.
Art. 4º Para fins de execução da Campanha Leitura Solidária, o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo o local de doação dos livros bem como o órgão responsável pela avaliação do seu estado de conservação para posterior distribuição aos beneficiários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.838, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
INSTITUI A CAMPANHA BRINQUEDO SOLIDÁRIO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Brinquedo Solidário, com a finalidade de incentivar a arrecadação de brinquedos para serem distribuídos a instituições e órgãos que atuam em prol da infância e da família.
§ 1º Incluem-se entre os beneficiários da campanha escolas públicas, creches, abrigos, conselhos tutelares, brinquedotecas em repartições públicas estaduais, centros de assistência jurídica ou psicológica, delegacias da mulher, hospitais públicos infantis, Casa da Criança e do Adolescente, Casa da Mulher Brasileira e Cearense e Centros de Educação Infantil.
§ 2º Consideram-se centros de assistência jurídica os órgãos, serviços, núcleos de prática ou assistência jurídica que atendam a demandas familiares ou que envolvam crianças ou adolescentes, visando tornar o ambiente mais acolhedor.
§ 3º Os centros de assistência psicológica são os destinados ao atendimento de crianças e adolescentes.
§ 4º No caso da Delegacia Especializada da Mulher, a Campanha visa tornar o ambiente de escuta mais acolhedor para as crianças que acompanham as mães vítimas de violência doméstica.
Art. 2º Serão aceitos brinquedos novos ou usados de diferentes materiais, destinados a crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos de idade, desde que estejam em bom estado de conservação e ofereçam segurança aos destinatários.
Art. 3º Para fins de execução da Campanha Brinquedo Solidário, o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo o local de doação dos brinquedos bem como o órgão responsável pela avaliação do seu estado de conservação para posterior distribuição aos beneficiários listados no § 1.º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia