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Sexta, 29 Novembro 2024 10:36

LEI N° 19.070, DE 27.11.24 (D.O. 19.11.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.070, DE 27.11.24 (D.O. 19.11.24)

CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR NO QUADRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA E ALTERA A LEI N.º 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro I – Poder Executivo, cargos de provimento efetivo de professor do Grupo Magistério Superior – MAS, em conformidade com os seguintes quantitativos e distribuição:

I – 283 (duzentos e oitenta e três) cargos para lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;

II – 156 (cento e cinquenta e seis) cargos para lotação na Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca;

III – 143 (cento e quarenta e três) cargos para lotação na Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo promoverá a distribuição dos cargos criados neste artigo entre as classes da carreira do Grupo MAS, no âmbito de cada instituição de ensino superior estadual, consolidando o quantitativo de cargos nos respectivos quadros.

Art. 2º Os §§ 4.º e 5.º do art. 19 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ..................................…..............................................

...............................................…..............................................

§ 4.º Os efeitos funcionais e financeiros da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1.º deste artigo, desde que aprovado na avaliação de desempenho exigida no inciso III do referido parágrafo.

§ 5.º Para a retroatividade dos efeitos financeiros na forma do § 4.º deste artigo, o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional deverá ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1.º deste artigo.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, a contar de 17 de julho de 2024, quanto às alterações promovidas nos seus arts. 2.º e 3.º à Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


 

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