O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.017, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)
ALTERA A LEI N.º 16.455, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS CEARENSES DE IDIOMAS – CCI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1.º e do inciso II do art. 2.º, e acrescido o parágrafo único ao art. 2.º da Lei n.º 16.455, de 19 de dezembro de 2017, conforme o disposto a seguir:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante decreto, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação – Seduc, Centros Cearenses de Idiomas – CCI, integrados à Rede Estadual de Ensino, para oferta de cursos de Línguas Estrangeiras Modernas, preferencialmente, sob análise do Poder Executivo nos seguintes Municípios: Granja, Amontada, Bela Cruz, Ipú, Viçosa do Ceará, Frecheirinha, Meruoca, Martinópole, Barroquinha, Chaval, Jijoca de Jericoacoara, Pindoretama, Marco, Itarema, Ubajara, Carnaubal, Pires Ferreira, Massapé e Uruoca.
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Art. 2.º .......................................................................................
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II – atendimento a estudantes e trabalhadores que se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) regularmente matriculados no 8.º ou 9.º anos do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio na rede pública estadual de ensino;
b) regularmente matriculados no 8.º ou 9.º anos do Ensino Fundamental na rede pública municipal de ensino;
c) secretários de educação, diretores, coordenadores, secretários escolares e demais profissionais que fazem parte dos núcleos gestor e pedagógicos das unidades escolares e professores das redes públicas municipais e estadual de ensino;
d) pessoas do mercado de trabalho das áreas de turismo, hotelaria, relações internacionais, empreendedorismo e tecnologia da informação (T.I.) que necessitem de curso de idiomas para potencializar sua carreira profissional;
e) estudantes regularmente matriculados em universidades públicas situadas no Estado do Ceará ou em cursos de nível técnico ou superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE;
f) alunos egressos da rede pública estadual, no período de até 1 (um) ano e meio de conclusão do Ensino Médio;
g) estudantes da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA da rede municipal e estadual de ensino;
h) estudantes em cumprimento de medidas socioeducativas;
i) jovens que tenham cumprido medidas socioeducativas até 2 (dois) após o seu término;
j) jovens mulheres vítimas de violência, atendidas nas Casas da Mulher e em outros órgãos da rede de proteção estadual ou municipal, regularmente matriculadas ou egressas das redes públicas de ensino estaduais e municipais, enquanto perdurar o atendimento;
III – .................................................................................. …...................................................................................................
Parágrafo único. As diretrizes para a seleção de estudantes serão definidas por meio de portaria publicada pela Secretaria da Educação – Seduc.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo