Fortaleza, Segunda-feira, 30 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.183, DE 08/06/78 (D.O. 13.06.78)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 15. DA LEI N.° 10.130, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O Art. 15 da lei n.° 10.130, de 26 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial no valor de Cr$ 3.000.000,00 (TRES MILHOES DE CRUZEIROS) para integralização das ações do Estado, o qual correrá por conta de Recursos da Reserva de Contingência consignada no Orçamento Financeiro vigente."

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 08 de junho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Cláudio Nogueira

Roberto Gérson Gradvohl

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.961, DE 06/11/75 (D.O. 07/11/75)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 42.863.452,99 (quarenta e dois milhões,oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e cinqüenta e dois cruzeiros e noventa e nove centavos), a fim de normalizar a conta "Despesas a Regularizar" evidenciada no Balanço Geral do Estado do exercício financeiro de 1974.

Parágrafo Único - Os recursos para atender a despesa a que se refere este artigo correspondem a valores oriundos da União, através de Transferências de Capital a que excederem as dotações respectivas constantes do orçamento.

Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Manuel Carlos de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.960, DE 06/11/75 (D.O.07/11/75)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial para os fins que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 135.000,00 (CENTO E TRINTA E CINCO MIL CRUZEIROS), destinado a fazer face à indenização dos terrenos desapropriados pelos Decretos n.os 11.346, de 04 de julho de 1975 e 11.397, de 18 de agosto de 1975.

Parágrafo Único- Os recursos para atender às despesas de que trata este artigo decorrem de anulação de igual importância, conforme vai abaixo demonstrado:

1100-Secretaria da Fazenda

1107-Coordenação da Despesa

1107.03080301.055-Construção de Agências e Postos Fiscais da Fazenda

4.1.1.0-Obras Publicas

PASSA DE..                                                  Cr$ 300.000,00

PARA                                                           Cr$ 165.000,00

(Redução: Cr$ 135.000,00)

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Manuel Carlos de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°9.674, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL,AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 80.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 80.000,00 (OITENTA MIL CRUZEIROS) para atender a despesas do Fundo Estadual de Educação com o 4o. Encontro de Secretários de Educação e Presidentes dos Conselhos Estaduais de Educação, promovido pelo Ministério da Educação e Cultura, a se realizar nesta Capital, no período de 22 a 26 de janeiro de 1973.

Art. 2o. -A importância do crédito a que se refere o artigo anterior,será depositada à conta do Fundo Estadual de Educação (F.E.E.), no Banco do Estado do Ceará S.A.,mediante um requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 3o. - O crédito a que se refere a presente lei terá vigência neste e no próximo exercício financeiro.

Art. 4o.- Para atender às despesas com esta lei será anulada igual importância do orçamento vigente do Estado, conforme abaixo vai indicado:

TITULOI-PODER EXECUTIVO

9.00.00-Secretaria de Educação

9.03.00-Departamento de Ensino do Primeiro Grau

3.0.0.0-Despesas Correntes

3.1.0.0-Despesas de Custeio

3.1.1.0-Pessoal

3.1.1.1-Pessoal Civil

01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas

Dotação Orçamentária                                   Cr$ 18.494.596,00

Suplementação - Decreto n. 9.726, de 21.02.72    Cr$60.480,00

                                                            Cr$ 18.555.076,00

Anulação - Decreto n. 9.916, de 21.08.72...........Cr$ 2.455.076,00

                                                            Cr$ 16.100.000,00

Anulação - Decreto n.10.034,de 22.11.72 ..........Cr$250.000,00

PASSA DE                                                        Cr$ 15.850,000,00

PARA.                                                               Cr$ 15.770.000,00

(Redução:Cr$ 80.000,00)

Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 06 de. dezembro de 1972.

CESAR CALS

Paulo Ayrton Araujo

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.649,DE 16 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 24/11/72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 97.200,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado do Ceará, o crédito especial de Cr$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos cruzeiros) destinado a contribuir,juntamente com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), Banco do Nordeste do Brasil S/A e demais Estados integrantes da área de atuação da SUDENE, para uma campanha promocional, visando atrair recursos do sistema 34/18.

Parágrafo Único- A importância de que trata este artigo será depositada no Banco do Nordeste do Brasil S.A., até o fim do corrente ano, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Art. 2.o-Os recursos para atender as despesas a que se refere esta lei correrão por conta da autorização estabelecida no artigo 6.o da Lei n. 9.538, de 22 de novembro de 1971.

Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.648, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 23.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 100.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) para auxílio às seguintes Instituições Estaduais:

a) Faculdade de Filosofia do Ceará

b) Escola de Administração do Ceará

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo têm por objetivo ressarcir aquelas autarquias educacionais das despesas realizadas com treinamentos de pessoal e apoio técnico-administrativo necessários à reforma do ensino.

Art. 2º.-Para atender as despesas com esta lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a anular igual importância de acordo com a seguinte classificação:

9.00.00-Secretaria de Educação

9.01.00-Gabinete do Secretário

4.0.0.0-Despesas de Capital

4.1.0.0-Investimentos

4.1.2.0-Serviço em Regime de Programação Especial.

Dotação orçamentária                                                                 Cr$ 11.842.128,00

Suplementação - Decreto n. 9.916, de 21.08.72                              Cr$ 1.235.872,00

PASSA DE                                                                                 Cr$ 13.078.000,00

PARA                                                                                       Cr$ 12.978.000,00

                                                                      (Redução: Cr$ 100.000,00)

Art. 3o.-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 16 de novembro de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°  9.644, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 13.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DE SAÚDE,O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 102.233,87.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Saúde, o crédito especial de Cr$ 102.233,87 (cento e dois mil,duzentos e trinta e três cruzeiros e oitenta e sete centavos) destinados a ocorrer às despesas com o fornecimento de água, luz e energia ao Sanatório de Maracanaú,de acordo com a seguinte discriminação:

a) CAGECE - fornecimento d’água no período de janeiro de 1964 a dezembro de 1972....                                                                                      Cr$ 72.233,87

b) COELCE - fornecimento de luz e energia no período de janeiro a dezembro de 1972.......                                                                                   Cr$ 30.000,00

                                                                                                  102.233,87

Parágrafo Único - Para atender às despesas com esta lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a anular importância, de acordo com a seguinte classificação:

TITULOI-PODER EXECUTIVO

10.00.00-Secretaria de Saúde

10.01.00-Gabinete do Secretário

3.0.0.0-Despesas Correntes

3.2.0.0-Transferências Correntes

3.2.1.3-Instituições Estaduais

PASSA DE.                                                                          Cr$ 3.108.000,00

PARA.                                                                                Cr$ 3.005.766,13

(Redução Cr$ 102.233,87)

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 09 de novembro de 1972.

CESAR CALS

José Aires de Castro

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.635, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 06.11.72)

ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.604, DE 04 DE JULHO DE 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O art. 1.o da Lei n.° 9.604, de 04 de julho de 1972 passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social,o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a fazer face ao pagamento de despesas de qualquer natureza, inclusive custeio de passagem e hospedagem dos convidados do Governo do Estado, decorrentes da trasladacão, do Rio de Janeiro para esta Capital, dos restos mortais do ex-Presidente da República, Marechal Humberto de Alencar Castello Branco e de sua consorte D. Argentina Viana Castello Branco para o Mausoléu anexo ao Palácio da Abolição bem assim para o pagamento das despesas com a execução da desapropriação do prédio a que se refere o Decreto n.o 9.818, de 17 de maio de 1972, sua reforma e pintura".

Art. 2.°- Os efeitos desta lei retroagem a 05 de julho de 1972.

Art. 3.°- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 31 de outubro de 1972.

CESAR CALS

Ernando Uchoa Lima

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.628, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 17.10.72)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 583.899,91, PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 583.899,91 (quinhentos e oitenta e três mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e hum centavos) destinado ao pagamento do débito do Estado do Ceará para com a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, decorrente da execução do convênio celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e a referida Empresa, em 28 de julho de 1965.

Art. 2.o-A importância do crédito a que se refere o artigo anterior será paga à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL- através de requerimento à Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.626, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 17.10.72)

ABRE O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 13.006.235,24 PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito de Cr$ 13.006.235,24 (treze milhões,seis mil, duzentos e trinta e cinco cruzeiros e vinte e quatro centavos) para regularizar a despesa orçamentária realizada no exercício de 1971,sob a seguinte classificação:

TITULOI-PODER EXECUTIVO

4.00.00-Secretaria da Fazenda

4.01.00-Gabinete do Secretário

4.0.0.0-Despesas de Capital

4.3.0.0-Transferências de Capital

4.3.7.6-Contribuições Diversas

A)-Para o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará (FDC).

B) -Fundo Especial-Cr$ 3.223.482,36.

C)-Para o DAER

Receita oriunda da Cota

Parte do imposto único sobre combustíveis lubrificantes-Cr$ 9.782.752,88.

Parágrafo único - A despesa decorrente com a execução desta lei será coberta com o excesso da arrecadação verificada no exercício financeiro de 1971, nas "TRANSFERENCIAS DE CAPITAL" da União, ațravés dos recursos do Fundo Especial, instituído pelo Ato Complementar n. 40 e da cota parte do imposto único sobre combustíveis e lubrificantes.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Josberto Romero de Barros

Página 1 de 14


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500