O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.869, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 15.644, DE 26 DE JUNHO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2.º da Lei n.º 15.644, de 26 de junho de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 2.º ......................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o dia 17 de novembro como o Dia Estadual de Combate e Conscientização sobre o Câncer de Próstata.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
LEI N.º 15.987, DE 22.03.16 (D.O. 30.03.16)
Altera dispositivos da LEI Nº 15.644, DE 26 DE JUNHO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A ementa da Lei nº 15.644, de 26 de junho de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a inclusão do movimento novembro azul de conscientização sobre o câncer de próstata e de promoção da atenção básica à saúde do homem, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.644, de 26 de junho de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“Art.1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Movimento Novembro Azul de conscientização sobre o câncer de próstata e de promoção da atenção básica à saúde do homem.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO BRUNO PEDROSA