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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.115, de 16 de dezembro de 2024. (D.O. 17.12.24)

INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Síndrome de Down no âmbito do Estado do Ceará com o objetivo de efetivar o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com Síndrome de Down visando promover a sua inclusão social.

Art. 2º Considera-se pessoa com Síndrome de Down, para os efeitos desta Lei, aquela que possui condição genética causada pela trissomia do cromossomo 21.

§ 1º A pessoa com Síndrome de Down é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

§ 2º O laudo médico pericial que ateste a Síndrome de Down possui validade indeterminada e poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observada legislação pertinente.

Art. 3.º São princípios que norteiam o Estatuto da Pessoa com Síndrome de Down:

I – respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;

II – participação ativa e inclusiva;

III – intersetorialidade das ações e das políticas voltadas para o atendimento das pessoas com Síndrome de Down;

IV – universalidade e equidade no acesso à saúde, à educação e à cidadania;

V – combate ao capacitismo.

Art. 4º São direitos da pessoa com Síndrome de Down:

I – vida digna, proteção da sua integridade física e moral e respeito às suas características individuais;

II – proteção contra abuso, exploração e discriminação em todas as suas formas;

III – convivência familiar e comunitária;

IV – acesso à educação, nas modalidades regular e profissionalizante, sendo vedado aos estabelecimentos de ensino cobrar valores adicionais, suspender, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em razão da Síndrome de Down;

V – inserção no mercado de trabalho;

VI – cultura, esporte, turismo e lazer, garantindo-lhe acesso a bens e programas em formato acessível a suas necessidades;

VII – moradia digna, acessível às suas necessidades específicas;

VIII – acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

IX – participação na vida pública e política, com a oportunidade de exercer os seus direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas;

X – atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento ao público.

Art. 5º O Poder Público poderá implementar ações voltadas às pessoas com Síndrome de Down na forma desta Lei, tais como:

I – realizar campanhas e eventos para orientar a população acerca das necessidades, potencialidades e direitos da pessoa com Síndrome de Down;

II – promover a eliminação de todas as formas de barreiras existentes na sociedade, com a finalidade de possibilitar a inserção das pessoas com Síndrome de Down nos diferentes ambientes em condições de igualdade com todas as pessoas;

III – ofertar atendimento por meio de equipe multidisciplinar para tratamento nas áreas da saúde;

IV – incentivar a capacitação de profissionais da saúde, da educação e da assistência social que trabalham com atendimento de pessoas com Síndrome de Down;

V – elaborar e distribuir cartilhas e afixar cartazes em locais públicos, informando sobre os direitos das pessoas com Síndrome de Down, bem como sobre as questões de saúde que podem acompanhar a Síndrome de Down;

VI – fomentar estudos, pesquisas científicas, encontros e seminários que tenham como temática a Síndrome de Down;

VII – promover programas de capacitação profissional voltados ao aperfeiçoamento profissional das pessoas com Síndrome de Down, com a finalidade de promover a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho;

VIII – apoiar a criação e fortalecimento de organizações da sociedade civil voltadas aos direitos das pessoas com Síndrome de Down;

IX – implementar políticas de acessibilidade em espaços públicos, transporte, comunicação e tecnologia;

X – desenvolver programas e ações que visem diagnosticar precocemente a Síndrome de Down durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança.

Art. 6º A pessoa com Síndrome de Down não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Art. 7º Para cumprimento das diretrizes e demais ações de que trata esta Lei, o Estado poderá firmar termos de parceria e acordos de cooperação técnica, financeira e institucional mediante contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 8º Para garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Evandro Leitão

Terça, 17 Dezembro 2024 12:32

LEI Nº 19.116, de 16 de dezembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.116, de 16 de dezembro de 2024.

ESTABELECE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL COM CÔNJUGE, FILHOS E/OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece jornada especial de trabalho a servidores da Administração Pública estadual com cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, considera-se pessoa com deficiência, além das hipóteses já previstas na legislação aplicável, aquela diagnosticada com transtorno do espectro autista ou que se encontre em regime de cuidados paliativos, desde que atendidas as condições e os requisitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei.

Art. 2º A jornada especial prevista nesta Lei implicará a redução entre 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) da carga horária ordinária do servidor público, observado o disposto neste artigo.

§ 1º A necessidade da jornada especial será atestada por perícia oficial de natureza biopsicossocial.

§ 2º A redução de carga horária depende da comprovação da impossibilidade de que a assistência seja prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 3º Enquadram-se como dependentes, para fins deste artigo, os pais ou irmãos até 21 (vinte e um) anos ou inválidos de qualquer idade, desde que comprovada a dependência econômica e a necessidade de assistência, nos termos do § 1.º.

§ 4º O percentual de redução da carga horária será definido na perícia de que trata o §1.º deste artigo, observados o grau e a natureza da deficiência e os aspectos sociais relacionados ao dever de assistência.

§ 5º A redução prevista neste artigo é incompatível com o exercício de cargo em comissão.

§ 6º A definição da jornada especial de trabalho considerará a carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas.

§ 7º Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento e demais condições para concessão do direito previsto neste artigo.

§ 8º A redução prevista neste artigo não importará em redução de remuneração para o servidor beneficiário.

Art. 3º As escalas de trabalho dos militares estaduais serão definidas buscando a proteção do direito à assistência resguardado nesta Lei, observadas as especificidades da função e a necessidade do serviço.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR N° 90, DE 11.11.10 (D.O. DE 12.11.10)

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar Estadual Nº 72, de 12 de dezembro de 2008, Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso III do § 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 65. ...

§ 3º ...

III - defesa do idoso e da pessoa com deficiência;” (NR).

Art. 2º O art. 65 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:

“Art. 65. ...

§ 7º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Núcleo de Investigação Criminal, cujas atribuições, definidas por ato do Colégio de Procuradores de Justiça, serão exercidas, prioritariamente, por Promotores de Justiça Auxiliares, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, atuando de forma integrada e em observância ao Princípio do Promotor Natural.

§ 8º Além do exercício perante os Juízos das Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária, os Promotores de Justiça com atuação nos Juízos Correspondentes, terão atribuições cumulativas perante o Núcleo de Investigação Criminal, mediante deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR).

Art. 3º O caput do art. 123 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 123. Observados os requisitos previstos nesta Lei, o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público será, ainda, disciplinado em Regulamento específico, aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que reservará às pessoas com deficiência física o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas.” (NR).

Art. 4º O § 2º do art. 203 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 203. ...

§ 2º Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo do subsídio, salvo no caso dos incisos I e II, quando o membro do Ministério Público optar pela remuneração do cargo, emprego ou função que venha a exercer.” (NR).

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Poder Executivo


 

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