O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.813, DE 22.04.24 (D.O. 22.09.24)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAPROPRIAR IMÓVEL, INSERIDO NA POLIGONAL DECLARADA PARA DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA TAPEBA, PARA IMPLANTAÇÃO DE ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar o imóvel com uma área de 1,30 ha, situado no município de Caucaia e inserido na poligonal declarada para demarcação da Terra Indígena do Povo Tapeba (Portaria n.º 734, de 31 de agosto de 2017, do Ministério da Justiça), com a finalidade de instalação de escola de ensino fundamental e médio aos estudantes da comunidade indígena.
§ 1º O laudo de avaliação será elaborado pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace.
§ 2º Concluída a demarcação física da poligonal prevista na Portaria n.º 734, de 31 de agosto de 2017, do Ministério da Justiça, fica autorizada a transferência do imóvel para o Povo Tapeba, por meio do órgão competente.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo