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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.146, DE 01/12/77   D.O. 09/12/77

 

Redefine o Sistema Estadual de Planejamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - As atividades de Planejamento, Ornamentação, Modernização Administrativa, Desenvolvimento Regional Urbano e Microrregional, Defesa do Meio-Ambiente, Articulação com os Municípios, Pesquisas Científica e Tecnológica, Informações e Estatística para o Planejamento, assim como a formulação e acompanhamento das políticas de investimentos e endividamento, serão desempenhadas pelos órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, bem como Fundações Instituídas pelo Estado, de acordo com o que for estabelecido pelo Sistema de Planejamento, redefinido por esta lei.

Art. 2.º - O Sistema Estadual de Planejamento tem como missão adequar o aparelho de produção de bens e serviços do Estado às suas reais necessidades de desenvolvimento, em consonância com o Sistema Nacional de Planejamento.

Art. 3.º - Para o cumprimento da atribuição prevista no artigo anterior, o Sistema Estadual de Planejamento desenvolverá, como objetivos gerais e permanentes, as seguintes atividades:

I - Elaboração de planos e programas gerais do Governo;

II - Compatibilização do Planejamento Estadual às diretrizes nacionais, inclusive mediante articulação com organismos de Planejamento e Desenvolvimento de atuação regional, inclusive metropolitana, microrregional e municipal;

III - Coordenação, compatibilização e elaboração de propostas orçamentárias plurianuais e anuais;

IV - Acompanhamento, controle e avaliação dos planos, projetos e orçamentos em execução pelas diversas unidades da Administração Estadual;

V - Elaboração e proposição de programas e projetos de modernização administrativa, a nível de decisões estratégicas e de abrangência, macroorganizacional;

VI - Desenvolvimento de estudos, formulação e políticas e estabelecimento de diretrizes gerais e metas específicas para a modernização administrativa do Estado, através de processamento eletrônico de dados, análise de sistemas, análise de Organização e métodos e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

VII - O estímulo à participação ativa e cooperativa do setor privado nos planos, programas e projetos do Governo, bem como a identificação de oportunidades de investimentos e formulação de incentivos;

VIII - Desenvolvimento de meios de captação de recursos para a viabilização dos planos, programas e projetos de interesse do Estado;

IX - Implantação de critérios técnicos, econômicos e administrativos no estabelecimento de prioridades para o desenvolvimento do Estado;

X - Acompanhamento da política de endividamento do Estado, formulando diretrizes e normas para sua fiel execução pela administração Estadual;

XI - Desenvolvimento das atividades de coleta, processamento, armazenamento e disseminação de informações de natureza institucional, econômico-social, administrativa e financeira do Estado, e o estabelecimento de fluxos permanentes de intercambio dessas informações com os órgãos relacionados com o sistema.

Art. 4.º - O Sistema Estadual de Planejamento promovera, visando ao cumprimento dos seus objetivos, a elaboração e atualização permanente dos seguintes instrumentos básicos:

I - plano estadual de desenvolvimento;

II - programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual, inclusive os orçamentos correspondentes;

III - programas operativo anual, em consonância com o orçamento programa, os planos de aplicação e a programação financeira de desembolso;

IV - programas especiais, inclusive os de modernização institucional.

Parágrafo Único - Os instrumentos básicos, de que trata este artigo, conterão elementos, em distintos graus, visando tanto à efetivação de todas as formas de atuação do Sistema de Planejamento, como a eficiência e racionalidade da estrutura, funcionamento e desempenho do setor público estadual.

Art. 5.º - As atividades descritas no art. 1.º e que integram o Sistema Estadual de Planejamento, agrupam-se nos seguintes subsistemas:

I - Subsistema de Planejamento e Programação;

II - Subsistema de Acompanhamento e Avaliação;

III - Subsistema de Informações para Planejamento;

IV - Subsistema de Ciências e Tecnologia;

V - Subsistema de Orçamento e Finanças;

VI - Subsistema de Modernização Administrativa;

VII - Subsistemas operativos setoriais de:

a) Infra-estrutura física;

b) Infra-estrutura social;

c) Ação supletiva e promocional.

§ 1.º - Os Subsistemas indicados nos itens I e II são específicos do processo de planejamento governamental, situando-se na área sistêmica central.

§ 2.º - Os Subsistemas referidos nos itens III, IV, V e VI desempenham atividades de apoio ao processo de planejamento, situando-se também, na área sistêmica central.

§ 3.º - Os Subsistemas operativos referidos no item VII desempenha funções relativas à implementação técnica do planejamento nos diversos setores econômicos e sociais e correspondem à área sistêmica setorial.

Art. 6.º - O Sistema Estadual de Planejamento tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Nível superior de definição das estratégias e políticas (1.º Nível do Sistema Institucional):

a) CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL, de abrangência global;

b) CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, de caráter específico.

II - Nível superior de formulação, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de política (2.º Nível do Sistema Institucional):

- Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN-CE.

III - Nível de execução do processo de planejamento (Nível Organizacional e 1.º Nível do Sistema Técnico):

a) Unidades da Administração Direta integrante da estrutura da SEPLAN;

b) Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE;

c) Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC;

d) Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF;

e) Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE;

f) Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA.

IV - Nível de implementação setorial do Planejamento (2.º Nível do Sistema Técnico):

a) Juntas Setoriais de Planejamento e Avaliação das diversas Secretarias do Estado e órgãos diretamente subordinados à Governadoria;

b) Assessorias ou órgãos equivalentes incumbidos das atividades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento, localizado nas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações instituídas por lei estadual.

Art. 7.º - A Secretaria do Planejamento e Coordenação é o órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, enquanto que os indicados nas alíneas “a” e “b” item IV do art. anterior são, respectivamente, órgãos setoriais e seccionais do Sistema.

Parágrafo Único - A fim de assegurar o desempenho das atividades do Sistema, a que se referem os artigos 1.º e 3.º desta lei, a Secretaria do Planejamento e Coordenação é dotada de autoridade técnica sobre as unidades da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como sobre as Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, nas matérias de sua competência.

Art. 8.º - Todas as unidades da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, incumbidas das atividades previstas nos artigos 1.º e 3.º desta lei, integram o Sistema Estadual de Planejamento e se interrelacionam com sua estrutura organizacional básica, observando-se a seguinte correspondência para os Subsistemas:

I - Subsistema de Planejamento e Programação:

a) agentes centrais:

1 - Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN-CE;

2 - Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE;

3 - Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF;

4 - Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA;

b) agentes periféricos:

- Demais unidades responsáveis pela atividade de Planejamento na Administração Estadual.

II - Subsistema de Acompanhamento e Avaliação:

a) agentes centrais:

1 - Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN-CE;

2 - Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE;

b) agentes periféricos:

1 - Demais unidades responsáveis pelas atividades de acompanhamento, controle e avaliação do planejamento na Administração Estadual.

III - Subsistema de Informações para o Planejamento:

a) agentes centrais:

a - Secretaria de Planejamento e Coordenação SEPLAN-CE, através do órgão de informações e estatística de sua estrutura básica;

b) agentes periféricos:

1 - todas as unidades e/ou responsáveis pela atividade na Administração Estadual.

IV - Subsistema de Ciência e Tecnologia:

a) agentes centrais:

1 - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;

2 - SEPLAN-CE, através do órgão específico de coordenação do Subsistemas

b) agentes periféricos:

1 - todos os órgãos integrantes do Subsistemas nos termos da Lei n.º 9.988, de 03/12/75.

V - Subsistema de Orçamento e Finanças:

a) agentes centrais:

1 - SEPLAN - CE, através do órgão específico de coordenação do Subsistemas

2 - Comissão de Programação Financeira;

b) agentes periféricos:

1 - todos os demais órgãos e/ou responsáveis pelas atividades do Subsistema.

VI - Subsistemas de Modernização Administrativa:

a) agentes centrais:

1 - SEPLAN-CE, através do órgão específico de Coordenação do Subsistemas;

b) agentes instrumentalizadores:

1 - SEPROCE, no campo de execução e análise de sistemas;

2 - Departamento de Organização e Projetos Administrativos - DORPA, da Secretaria de Administração, no campo específico da análise de organização e métodos e desenvolvimento de recursos humanos;

c) agentes periféricos:

- todos os órgãos e/ou responsáveis pelas atividades do Subsistema.

Art. 9.º - Os Agentes periféricos dos Subsistemas, sem prejuízo da respectiva subordinação hierárquica a que estiverem sujeitos, receberão orientação normativa e técnica dos agentes centrais integrantes da SEPLAN-CE, a cujo titular compete baixar as diretrizes e normas operacionais do correspondente Subsistema.

Art. 10 - A articulação entre a Secretaria do Planejamento e Coordenação, como órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, e os órgãos seccionais, localizados nas entidades da Administração Indireta, bem como Fundações, se fará por intermédio das Juntas Setoriais de Planejamento e Avaliação das Secretarias de Estado a que estiverem vinculados.

Art. 11 - A Secretaria do Planejamento e Coordenação- SEPLAN-CE fundamentará sua atuação nos seguintes processos operacionais:

I - Programação - com a sistemática de elaboração de programas globais, setoriais, regionais e intersetorias e projetos prioritários que requeiram uma abordagem multidisciplinar;

II - Acompanhamento e Avaliacão - referentes ao acompanhamento e avaliação da programação estadual, através dos instrumentos de controle, com vistas à correlação de desvios;

III - Informações Técnicas - relativas a aspectos econômico-sociais e institucionais do Estado e do Governo, sob a forma de indicadores;

IV - Pesquisa Científica e Tecnológica - referente às atividades de pesquisa econômico-social, de recursos naturais, identificação, transferência e adaptação de tecnologia, com vistas à orientação das políticas governamentais e definição do quadro de intervenção do Sistema de Planejamento, de maneira a aprimorar os mecanismos decisórios do Governo;

V - Orçamento e Finanças - relativos à alocação de recursos financeiros, orçamentários e extraordinários a projetos e programas governamentais, através de elaboração e acompanhamento do orçamento anual e plurianual do Governo e gestão de fundos especiais.

VI - Modernização Administrativo - referente a:

1) Avaliação do desenvolvimento do Setor Público quanto a eficácia e a efetividade na execução de programas e projetos governamentais;

2) Implementação de um processo continuo e sustentado, organizado com vistas a absorção, implantação e utilização efetiva de novas tecnologias e métodos de trabalho nas estruturas organizacionais do Sistema Administrativo Estadual;

3) Processamento eletrônico de informações para o Planejamento Estadual;

4) Apoio às atividades próprias de Análise de Sistema, e Análise de Organização e Métodos.

Art. 12 - O acompanhamento e a avaliação da Programação Estadual serão exercidos por todas as Secretarias de Estado, com a assistência técnica da Secretaria do Planejamento e Coordenação, que promoverá neste sentido:

I - a consolidação e a integração da programação setorial em planos globais do Governo;

II - a atuação metodológica dos programas e projetos;

III - o fortalecimento organizacional de unidades administrativas;

IV – a adequação do volume e/ou da propriedade das liberações financeiras, em conjunto com a Secretaria da Fazenda;

V - a mudança de ênfase e/ou de conformação dos objetivos quantitativos da programação estadual;

VI - a expedição de normas operacionais, quando for o caso;

VII - a orientação aos diversos órgãos do Sistema na atualização profissional dos seus participantes, de acordo com os interesses próprios de cada órgão.

Parágrafo Único - A Secretaria do Planejamento e Coordenação, visando a assessorar as demais Secretarias de Estado, baixará instrução normativa dispondo sobre critérios e procedimentos básicos relativos ao cumprimento deste artigo.

Art. 13 - A Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN-CE, como órgão central do sistema, compete a coordenação geral das atividades de Planejamento, cabendo-lhe especificamente:

I - articular-se com o Sistema Federal de Planejamento, ao nível de seu órgão central, visando a compatibilizar e integrar as ações do Planejamento estadual às diretrizes nacionais de desenvolvimento;

II - expedir normas e diretrizes relativas à sistemática de elaboração e execução de planos, programas e projetos governamentais;

III - coordenar a realização de estudos globais, regionais e setoriais, de interesse para a política de desenvolvimento do Estado;

IV- analisar, rever e compatibilizar programas e projetos setoriais, tendo em vista sua eficácia, oportunidade e conveniência, com relação a política de desenvolvimento estadual;

V - expedir normas com vistas à adequação dos objetivos dos planos, programas e projetos setoriais as prioridades estabelecidas pela política de desenvolvimento econômico e social do Estado;

VI - coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos plurianuais de investimentos, dos orçamentos-programas anuais, ajustando os recursos aos objetivos e metas da política de desenvolvimento estadual;

VII - promover e coordenar o acompanhamento, o controle e a avaliação dos planos, programas, projetos e orçamentos do Estado;

VIII - promover estudos e propor estratégias, políticas, diretrizes e metas de modernização administrativa no âmbito do Estado, visando ao contínuo aperfeiçoamento do complexo administrativo do Estado;

IX - promover estudos e propor estratégias, políticas, diretrizes e metas para as atividades do sistema de informação para o Planejamento, coordenando sua implantação;

X - promover estudos e propor estratégias, políticas, diretrizes e metas para o Sistema Estadual de Processamento de Dados, Coordenando sua redefinição com vistas a seu fortalecimento;

XI - promover a articulação com os municípios e a compatibilização e integração das ações a nível local e regional às diretrizes estaduais de desenvolvimento.

Art. 14 - Especialmente em relação às atividades de planejamento, compete aos Secretários de Estado:

I - Supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais ou regionais relacionados com a sua área de competência inclusive os das entidades, a serem revistos, compatibilizado ou consolidados sob o acompanhamento e a coordenação do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento;

II - cumprir e fazer que se cumpram, na elaboração dos planos e programas, as diretrizes do Plano de Governo emanadas do Conselho de Desenvolvimento Econômico-Social do Estado do Ceará, aprovadas por seu Plenário;

III - Promover e acompanhar a execução dos planos e programas aprovados.

Art. 15 - Compete às Juntas Setoriais de Planejamento e Avaliação:

I - assessorar o Secretário de Estado em matéria de atuação específica da Secretaria e nos assuntos pertinentes ao conjunto de atividades constitutivas do Sistema Estadual de Planejamento;

II - concentrar as atividades de programação, coordenação, acompanhamento e avaliação da execução do planejamento, desenvolvidas pela Secretaria de Estado, em cuja estrutura estiverem inseridas;

III - coordenar, a nível setorial, a elaboração das propostas do orçamento plurianual de investimentos e do orçamento-programa anual;

IV - coordenar a elaboração, rever e compatibilizar programas, projetos e orçamentos das atividades da administração indireta e fundações vinculadas à Secretaria de Estado, em cuja estrutura estiverem inseridas;

V - coordenar, a nível setorial, a manutenção de fluxos permanentes de informações, visando a facilitar o processo decisório e a coordenação das atividades governamentais;

VI - auxiliar a Secretaria do Planejamento e Coordenação no acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos específicos, cumprindo e fazendo cumprir as normas e diretrizes para esse fim expedidas pelo órgão central;

VII - articular-se com o órgão central do Sistema e, através dele, direta ou indiretamente, com os órgãos federais correspondentes, visando à formulação de políticas setoriais harmônicas e integradas e aos objetivos descritos no artigo 3.º desta lei;

VIII - zelar pela articulação entre o órgão central e os órgãos seccionais sob sua jurisdição;

IX - desenvolver outras atividades correlatas e compatíveis com o Sistema, de acordo com o que estabelecer o órgão central.

Art. 16 - Compete aos órgãos seccionais do Sistema em suas respectivas áreas, desenvolver as atividades relacionadas nos artigos 1.º e 3.º desta lei, observando, no que couber, o disposto no artigo anterior, articulando-se com o órgão setorial respectivo e, através dele, com o órgão central.

Art. 17 - As Secretarias de Estado e entidades da Administração indireta, bem como Fundações instituídas pelo Poder Público estadual, deverão promover as instalações ou adequação dos respectivos órgãos setoriais ou seccionais de planejamento, em função dos objetivos e demais disposições estabelecidas nesta lei, ouvida a Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Art. 18 - O provimento de cargos ou funções das Juntas Setoriais e Órgãos seccionais de planejamento ou a designação de pessoal para integrar sua composição obedecerão a requisitos mínimos de formação e experiência profissional segundo critérios estabelecidos pela Secretaria do Planejamento e Coordenação e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Visando ao fortalecimento do Sistema, a SEPLAN-CE, conforme as conveniências e necessidades, poderá alocar pessoal do quadro do IPLANCE nas juntas Setoriais do Planejamento e Avaliação.

Art. 19 - Ficam sujeitos a exame e parecer da Secretaria do Planejamento e coordenação os estudos e projetos organizacionais que versem sobre a criação, expansão, reorganização, reestruturação, fusão, incorporação, desmembramento e extinção de órgãos ou entidades da Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Setor Público Estadual.

Art. 20 - Ficam condicionadas a prévios exames e parecer da Secretaria do Planejamento e Coordenação, que se pronunciará no prazo máximo de dez dias, as solicitações de financiamento ou convênios e a apresentação de cartas-consultas relativas a empréstimos, de interesse dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.

§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, a SEPLAN-CE se articulará com a Secretaria da Fazenda, quanto à matéria de competência privativa desta Pasta.

§ 2.º - Dos convênios e contratos de empréstimos celebrados pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações estaduais, serão remetidas cópias à SEPLAN-CE, no prazo de quinze dias, a contar da data de sua assinatura.

Art. 21 - As Secretarias de Estado, através das Juntas Setoriais de Planejamento e Avaliação, informarão a SEPLAN-CE sobre a execução dos planos, programas e projetos que se desenvolvem em suas áreas de atuação.

Art. 22 - Visando ao fortalecimento das atividades do Subsistema de Modernização Administrativa, ficam desde já adotadas as seguintes providências:

I - As funções de definição normativas da política de processamento eletrônico de dados do Estado, inclusive o acompanhamento e fiscalização de sua execução, passam a integrar o conjunto de atribuições do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

II - As entidades da Administração Indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Estado, na medida de suas disponibilidades financeiras e na proporção do volume de serviços executados ou a executar pelo SEPROCE, participação do capital social da Empresa Pública, que assumirá qualquer das formas em direito admitidas, para a implementação dessa medida;

§ 1.º - O Município de Fortaleza e suas entidades da Administração Indireta poderão participar, também, do capital do SEPROCE, visando a economia de escala, unificação de metodologia, melhor aproveitamento dos recursos humanos, eliminação de atividades paralelas, centralização de informações, maior concentração de recursos técnicos e de experiência e maior integração dos sistemas e de esforços.

§ 2.º - As Entidades de Administração Indireta que disponham de equipamentos e sistemas específicos de processamentos de dados providenciarão, com a rapidez que as circunstâncias requerem, sobre sua integração no sistema central de processamento de dados, para redução de custo e racional aplicação de recursos.

§ 3.º - O Secretário do Planejamento e Coordenação fica autorizado a constituir grupo executivo para implantar, concretamente, as medidas preconizadas neste artigo.

Art. 23 - Para reajustar sua estrutura aos objetivos e atividades do Sistema Estadual de Planejamento, será redefinida a estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Parágrafo Único - O Secretário do Planejamento e Coordenação providenciará sobre os recursos humanos e financeiros necessários à implantação efetiva dos diversos subsistemas que compõem o Sistema Estadual de Planejamento.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manuel Ferreira Filho

José Flávio Costa Lima

Humberto Bezerra

Luiz Marques

José Denizard Macedo de Alcântara

Lúcio Alcântara

Edilson Moreira da Rocha

Assis Bezerra

Paulo Lustosa da Costa

Gerardo Angelim de Albuquerque

Hugo Gouveia

Murilo Serpa

Milton Pinheiro


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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