O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.010, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO ADOLESCENTE, A SER COMEMORADO NO DIA 21 DE SETEMBRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Adolescente, a ser comemorado no dia 21 de setembro.
Art. 2º A data mencionada no art. 1.º tem como finalidade conscientizar a sociedade sobre a importância da educação para a promoção do bem-estar, da proteção e do pleno desenvolvimento dos adolescentes.
Art. 3º O Estado poderá, em parceria com os órgãos competentes e a sociedade civil organizada, efetivar ações e atividades educativas, culturais e sociais que visem à conscientização da população sobre a importância da educação na vida das crianças e dos adolescentes, bem como sobre a necessidade de garantir seus direitos fundamentais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck