O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.609, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DE ENFRENTAMENTO AO CAPACITISMO, E DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA CAMPANHA “SOU IGUAL A VOCÊ”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia de Enfrentamento ao Capacitismo, a ser enaltecido anualmente no dia 6 de julho, data da promulgação da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que incluiu em seu texto o conceito das barreiras sociais.
Art. 2º O Dia de Enfrentamento ao Capacitismo tem por objetivo informar a população sobre o conceito de Capacitismo e como combater essa postura.
Art. 3º Acontecerá também anualmente pelo período de uma semana a Campanha “Sou Igual a Você”, com início no dia 6 de julho.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por Capacitismo, a concepção equivocada de que pessoas com deficiência são ineptos em relação às pessoas sem deficiência, conferindo às pessoas com deficiência tratamento desigual - desfavorável ou exageradamente favorável - por considerá-las menos aptas às tarefas da vida comum, tomando-as como incapazes por conta de diferenças e impedimentos corporais ou cognitivos.
Parágrafo único. São consideradas igualmente Capacitismo as ações ou falas explícitas ou implícitas, mesmo que compreendidas como culturais, em tom amistoso, jocoso ou de desavença, que subestimam as capacidades, aptidões e potencialidades da pessoa com deficiência.
Art. 5º A Campanha denominada “Sou Igual a Você” compreende um conjunto de ações de conscientização a respeito da natureza discriminatória da conduta denominada Capacitismo e tem por finalidade o enfrentamento a tal postura, visando levar conhecimento, conscientização e mudança de comportamento na sociedade em geral.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar