O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.089, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1.º DA LEI N.º 18.626, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO DIA DO APICULTOR NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 18.626, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Apicultor, a ser comemorado anualmente no dia 23 de maio." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.626, DE 12.12.23 (D.O. 15.12.23)
INSTITUI O DIA DO APICULTOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Apicultor no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 22 de março.
Art. 2º O Dia do Apicultor tem como objetivo reconhecer e homenagear os profissionais que se dedicam à atividade apícola no Estado do Ceará, promovendo a conscientização sobre a importância das abelhas para a polinização e a preservação do meio ambiente.
Art. 3º No Dia do Apicultor, serão promovidas ações de conscientização e educação ambiental em escolas, nas comunidades rurais, nas feiras e nos eventos relacionados à agricultura e à apicultura.
Art. 4º A data comemorativa passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar