Você está aqui: Página Principal Mostrando itens por tag: DIA DO PREVIDENCIARISTA E DO ADVOGADO E DA ADVOGADA PREVIDENCIARISTA
LEI Nº18.007, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)
INSTITUI O DIA DO PREVIDENCIARISTA E DO ADVOGADO E DA ADVOGADA PREVIDENCIARISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Previdenciarista e do Advogado e da Advogada Previdenciarista, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa
LEI Nº18.007, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)
INSTITUI O DIA DO PREVIDENCIARISTA E DO ADVOGADO E DA ADVOGADA PREVIDENCIARISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Previdenciarista e do Advogado e da Advogada Previdenciarista, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa
LEI Nº18.007, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)
INSTITUI O DIA DO PREVIDENCIARISTA E DO ADVOGADO E DA ADVOGADA PREVIDENCIARISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Previdenciarista e do Advogado e da Advogada Previdenciarista, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa
LEI Nº18.007, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)
INSTITUI O DIA DO PREVIDENCIARISTA E DO ADVOGADO E DA ADVOGADA PREVIDENCIARISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Previdenciarista e do Advogado e da Advogada Previdenciarista, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa