O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.625, DE 12.12.23 (D.O. 15.12.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 30 DE JULHO COMO O DIA ESTADUAL DA AMIZADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o dia 30 de julho como o Dia Estadual da Amizade, em consonância com a proclamação da data pela Organização das Nações Unidas – ONU.
Art. 2º Durante o Dia Estadual da Amizade, poderão ser realizadas na rede estadual de ensino atividades culturais de estímulo à sociabilidade e à construção de laços afetivos, com o objetivo de sensibilizar e estimular a amizade entre os indivíduos, para a construção de laços de confiança, formadores de redes de segurança e paz na sociedade.
Art. 3º Eventos de celebração e divulgação do Dia Estadual da Amizade poderão ser realizados em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e comunidade escolar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar