O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.607, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DAS PARTEIRAS TRADICIONAIS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual das Parteiras Tradicionais, a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio.
Art. 2º Neste dia, poderão ser realizadas campanhas e eventos em parceria com os profissionais e estudantes da área da saúde e de outras modalidades, de modo a concretizar ações planejadas para dar notoriedade à data.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Agenor Neto
Coautoria: Dep. Antônio Granja