O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.010, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO ADOLESCENTE, A SER COMEMORADO NO DIA 21 DE SETEMBRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Adolescente, a ser comemorado no dia 21 de setembro.
Art. 2º A data mencionada no art. 1.º tem como finalidade conscientizar a sociedade sobre a importância da educação para a promoção do bem-estar, da proteção e do pleno desenvolvimento dos adolescentes.
Art. 3º O Estado poderá, em parceria com os órgãos competentes e a sociedade civil organizada, efetivar ações e atividades educativas, culturais e sociais que visem à conscientização da população sobre a importância da educação na vida das crianças e dos adolescentes, bem como sobre a necessidade de garantir seus direitos fundamentais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck
LEI Nº 14.992, DE 06.09.11 (DO21.09.11)
Fica instituído o Dia Estadual do Adolescente no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o dia 7 do mês de abril, como o Dia Estadual do Adolescente no Estado do Ceará.
Art. 2º A finalidade do art. 1º é tratar da violência contra o adolescente, bem como do desarmamento infanto-juvenil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Evandro Sá Barreto Leitão
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL