O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.936, de 16 de julho de 2024.
DISPÕE SOBRE O COMBATE AO ETARISMO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o combate ao Etarismo, definido como qualquer discriminação baseada na idade que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Art. 2º São os objetivos desta Lei:
I – promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias, garantindo a participação e representatividade de todas as idades nos espaços públicos e privados;
II – combater a discriminação e preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;
III – incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos; e
IV – fomentar a criação de políticas públicas e privadas que contemplem a diversidade etária e garantam a equidade no acesso aos recursos e oportunidades.
Art. 3º Para a efetivação desta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras previstas em regulamento:
I – apoio à realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às diferentes faixas etárias e os efeitos negativos do etarismo;
II – estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino, visando à promoção da diversidade etária e à prevenção e enfrentamento do etarismo; e
III – apoio à criação de mecanismos para a denúncia e apuração de casos de discriminação etária, bem como para a responsabilização dos infratores;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Emília Pessoa