O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.090, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
DENOMINA FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA O TRECHO DA RODOVIA CE-253, COM INÍCIO NA COMUNIDADE CHAVE DE OURO ATÉ O DISTRITO DE BETÂNIA, NO MUNICÍPIO DE IBIAPINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Francisco Rodrigues da Silva, conhecido como seu Dodô, o trecho da Rodovia CE-253, com início na Comunidade Chave de Ouro (3.935040°S 40.940103°W) até o Distrito de Betânia (3.919499°S 40.948659°W), no Município de Ibiapina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Allysson Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.794, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
DENOMINA ANTÔNIO ALTAIR PINHEIRO A ARENINHA TIPO II, LOCALIZADA NO DISTRITO DE BETÂNIA, NO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Antônio Altair Pinheiro o equipamento multifuncional conhecido como Areninha Tipo II, localizado no Distrito de Betânia, no Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Simão Pedro
LEI Nº 11.332, DE 19.06.87 (D.O. DE 23.06.87)
Cria o Distrito que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado no município de Solonópole o Distrito de Betânia, cuja sede com a mesma denominação, passa à categoria de vila constituindo-se de território desmembrado do distrito Tataira e terá os seguintes limites:
a) - A Leste, com o Distrito de Assunção.
Começa na foz do Riacho da Maré sobre o Riacho Genipapeiro; segue por este Riacho até o Sítio Canta Galo (exclusive); daí em linha reta até o Riacho do Sangue.
b) - Ao Sul, com o Distrito de Tataira.
Começa no cruzamento do Riacho do Sangue com o limite interdistrital Tataira/Assunção; segue pelo Riacho do Sangue em direção as suas nascentes até a foz do Riacho Catolezinho; daí segue por este Riacho até seu cruzamento da estrada Tataira/Oiticica, segue pela mencionada estrada até o Riacho Carrapateira; desse ponto, continua pelo citado riacho em direção as suas nascentes até o cruzamento da estrada Tataira/Piquet Carneiro no Sítio Riacho Verde (inclusive); daí segue pela estrada Tataira/Piquet Carneiro até o limite Intermunicipal Solonópole/Piquet Carneiro.
c) - Ao Oeste, com os Municípios de Piquet Carneiro e Senador Pompeu:
Começa no cruzamento da estrada Tataira/Piquet Carneiro com o limite Intermunicpal Solonópole/Piquet Carneiro, segue em direção Norte por esse limite e depois com o limite Intermunicipal Solonópole/Senador Pompeu até o Serrote Monte Grave.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado