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LEI N.º 15.929, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)

Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA, para o período 2016 - 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio 2016-2019, em cumprimento ao disposto no §1º do art. 203 da Constituição Estadual.

Art. 2º O Plano Plurianual 2016-2019 é o instrumento de planejamento governamental, no âmbito da Administração Pública Estadual, que orienta as escolhas de políticas públicas, e se pauta pelo conjunto de premissas:

I – gestão pública por resultados;

II – participação cidadã;

III – promoção do desenvolvimento territorial;

IV –intersetorialidade. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 3º O PPA 2016-2019 organiza a atuação de governo, sendo estruturado em Eixos Governamentais de Atuação Intersetorial, Temas Estratégicos e Programas, assim definidos:

I – Eixo Governamental de Atuação Intersetorial – representa o elemento de planejamento que organiza a atuação governamental, de forma integrada, articulada e sistêmica;

II – Tema Estratégico – consiste em desdobramento do Eixo, sendo representado pelas diversas áreas de atuação do governo, na implementação das políticas públicas. O tema é classificado em setorial ou intersetorial, conforme o envolvimento de um ou mais órgãos e entidades públicas estaduais na concretização de seus programas;

III – Programa – consiste no instrumento de organização da ação governamental, visando ao alcance dos resultados desejados, tanto no nível dos temas, quanto dos eixos. O programa visa solucionar ou amenizar problemas, atender demandas ou criar/aproveitar oportunidades de desenvolvimento para a população cearense e deve ter a abrangência necessária para representar os desafios, a territorialidade e permitir o monitoramento e a avaliação. O programa pode ser:

a) finalístico - gera bens e serviços ao Governo e/ou à Sociedade. São atributos principais do Programa Finalístico:

1.  justificativa - declara o que motivou a elaboração do programa, isto é, o problema, a demanda ou oportunidade que justifica sua execução. Deve apresentar o contexto que ensejou a criação do programa;

2.  público alvo - representa o(s) segmento(s) da sociedade para o(s) qual(is) o programa está sendo construído, ou seja, aquele(s) a serem beneficiados de forma direta pelas entregas do programa;

3.  objetivo - expressa para que será realizado o programa, com foco no tratamento de um problema específico, atendimento de determinada demanda social ou potencialização de oportunidades, declarando o resultado que o Governo deseja alcançar em certa área das políticas públicas;

4.  iniciativa - consiste na declaração da entrega à sociedade (ou ao próprio Estado) de bens e serviços (produtos), resultando na execução de um conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias;

5.  produto principal - representa o bem ou o serviço entregue à sociedade ou ao próprio Estado. Em regra geral, cada iniciativa declara a oferta de um produto principal, com suas respectivas metas distribuídas por região de planejamento. Em casos excepcionais, quando representa uma atividade contínua, a iniciativa declara a oferta de mais de um produto;

6.  valor global - refere-se à totalidade dos recursos orçamentários e não orçamentários, alocados para a realização do Programa no período do Plano, com indicativo de valores para 2016 e para o período 2017-2019;

b) administrativo - voltado para o funcionamento da máquina administrativa do Estado, contemplando iniciativas padronizadas para todos os órgãos e entidades, destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. São atributos do Programa Administrativo –Objetivo, Iniciativa e Valor Global;

c) especial - não contribui, de forma direta, para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não gera produtos à sociedade, nem ao governo, tais como: ações relativas ao pagamento da dívida pública, transferências constitucionais para municípios, cumprimento de decisões judiciais, aquisição e resgate de títulos de responsabilidade do Tesouro Estadual, previdência social e outras operações especiais que não ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

§ 1º No que se refere ao disposto nos incisos I e II deste artigo, tanto os eixos, quanto os temas estratégicos possuem os seguintes elementos:

a)resultado: declara os efeitos de curto e de médio prazo dos programas sobre a melhoria dos indicadores econômicos e sociais; e

b)indicador: instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada eixo e tema, o que gera subsídios para seu monitoramento e avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano.

§ 2º O PPA contempla ainda Agendas Transversais, as quais reúnem eixos e programas que, por intermédio das ofertas declaradas nas iniciativas, contribuem para a consecução dos resultados esperados pela sociedade em temas transversais, tais como Convivência com a Seca, Atenção à Pessoa com Deficiência, Atenção à Pessoa Idosa, Desenvolvimento Integral da Juventude, Igualdade Étnico-racial, Inclusão e Direitos da População LGBT, Política de Gênero, Política de Memória, Promoção de Direitos para a Criança e o Adolescente e Promoção de Direitos para a População de Rua.

§ 3º Conforme disposto no inciso VIII do art. 84 e no § 2º do art. 203 da Constituição do Estado do Ceará, integram o Plano Plurianual as diretrizes dos eixos estratégicos do Plano de Governo “Sete Cearás”, previstas no art. 2º da Lei Estadual nº 15.839, de 27 de julho de 2015.

Art. 4º Integram o PPA 2016-2019 os seguintes anexos:

I – anexo I – Demonstrativo de Temas Estratégicos e Programas;

II – anexo II – Demonstrativo Consolidado dos Programas por Eixo e Tema Estratégico;

III – anexo III – Demonstrativo de Metas Regionalizadas;

IV – anexo IV – Demonstrativo de Diretrizes Regionais e Programas; e

V – anexo V – Agendas Transversais.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 5º Os Programas constantes do PPA 2016-2019 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e naquelas que as modifiquem.

§ 1º As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º Para os programas constantes do PPA 2016-2019, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única iniciativa.

§ 3º Uma iniciativa poderá dar origem a uma ou mais ações na Lei Orçamentária Anual.

§ 4º As vinculações entre ações orçamentárias e iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.

Art. 6º O valor global e as metas dos programas não constituem limite à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e naquelas que as modifiquem.

Art. 7º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2016 a 2019, podendo implicar em ajustes nas iniciativas e metas dos produtos, conforme o disposto no art. 11 desta Lei.

Art. 8º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2016-2019, serão orientados para o alcance dos resultados constantes deste Plano.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 9º A gestão do PPA 2016-2019 consiste no desenvolvimento e articulação de instrumentos necessários à viabilização e acompanhamento dos objetivos, iniciativas e produtos dos programas, essencialmente dos finalísticos, de modo a garantir a realização da dimensão estratégica do planejamento e da ação governamental.

Art. 10. As revisões, o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual 2016-2019 constituem instrumentos fundamentais para balizar a atuação governamental por meio dos programas e projetos adotados, possibilitando o realinhamento das intervenções realizadas e implicando na renovação das estratégias adotadas para o alcance dos resultados pretendidos. 

Seção II

Das Revisões

Art. 11. Considera-se revisão do PPA-2016-2019 a inclusão, exclusão ou alteração de programas.

§ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário.

§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam programas deverão conter todos os respectivos atributos.

§ 3º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou alteração de iniciativas e produtos principais, com respectivas metas, bem como readequação de seu objetivo.

§ 4º O Poder Executivo, para atender ao disposto nas leis orçamentárias anuais e créditos adicionais, fica autorizado a adequar, por meio de decreto:

I - as vinculações entre ações orçamentárias e iniciativas;

II – os enunciados das iniciativas, desde que não altere sua finalidade precípua;

III – o quantitativo e a regionalização das metas dos produtos.

§ 5º O Poder Executivo fica autorizado também a incluir, excluir ou alterar as seguintes informações:

I – órgão gestor do programa;

II – indicadores dos eixos e dos temas estratégicos;

III – temas transversais.

§ 6º Caberá à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará definir os prazos, diretrizes e orientações técnicas para o envio das revisões do Plano Plurianual à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, sempre que necessário que estas se processem por meio de Projeto de Lei durante o período de vigência do Plano.

§ 7º As revisões, de que trata o caput desse artigo, poderão ter caráter geral, comobjetivo de garantir a coerência e o realinhamento das políticas e programas.

Seção III

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 12. O Plano Plurianual será acompanhado e monitorado sistematicamente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando as variações no comportamento dos indicadores dos eixos e temas e as realizações dos principais programas finalísticos.

§ 1º Caberá à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, como coordenadora do planejamento estadual, definir prazos, diretrizes, abrangência e orientações técnicas para o monitoramento da dimensão estratégica do Plano e dos programas especificados no caput junto aos órgãos e entidades do Governo Estadual.

§ 2º O Poder Executivo promoverá a realização de eventos, com a participação de representantes das Regiões de Planejamento do Estado, de modo a subsidiar a avaliação do Plano, de que trata o art. 13 desta Lei, especialmente do disposto em seu inciso V.

Art. 13. O Poder Executivo realizará avaliações sistemáticas do Plano, com a utilização de sistemas informatizados, disponibilizando seus resultados para consulta ampla dos órgãos de controle e da sociedade.

Parágrafo único. O Relatório de Avaliação de que trata o caput consistirá:

I – de avaliação do comportamento e evolução das variáveis macroeconômicas que fundamentaram a elaboração do Plano;

II – de avaliação do desempenho dos eixos e temas estratégicos, tendo como base seus resultados e indicadores;

III – da avaliação dos principais programas finalísticos, considerando o cumprimento das metas dos produtos das iniciativas que contribuíram para o alcance dos resultados alcançados;

IV – de demonstrativo da execução orçamentária acumulada, conforme os períodos de que trata o caput deste artigo, de forma regionalizada, por Eixo, Tema Estratégico e Programas Finalísticos;

V – de avaliação da sociedade acerca da ação do Governo expressa no Plano.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 14. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões, o Plano atualizado, incorporando todos os ajustes realizados pelo próprio Poder Executivo e as alterações promovidas pela Assembleia Legislativa, quando for o caso.

Art. 15. A Secretaria do Planejamento e Gestão manterá em seu sítio na internet o Plano Plurianual, devendo atualizá-lo, incorporando as alterações legais advindas de suas revisões.

Parágrafo único. As informações sobre o acompanhamento do PPA 2016-2019 serão disponibilizadas, em linguagem simplificada e de fácil acesso, no Portal da Transparência do Estado do Ceará.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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