Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.440, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980      (D.O. DE 13/11/80)

AUTORIZA A EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado, a pagar juros e a resgatar Obrigações do Tesouro do Estado, obedecidas a Legislação Federal que rege a matéria e as condições fixadas nesta Lei.

Art. 2.º - As obrigações do Tesouro do Estado do Ceará - Tipo Reajustável, abreviadamente denominadas ORTCE, serão sempre representadas por certificados, observados os seguintes requisitos:

I - prazo mínimo de 1 (um) ano.

II - juros calculados sobre o valor nominal atualizado;

III - valor nominal unitário igual ao valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, atualizado de acordo com os índices adotados para a correção dessas Obrigações.

§ 1.º - Os certificados de que trata este artigo serão emitidos nas seguintes modalidades: “ao portador” e “nominativa-endossável”.

§ 2.º - As taxas de juros e os prazos das Obrigações a serem emitidas bem como as demais condições de colocação serão fixadas na forma que dispuser o regulamento.

Art.3.º - O produto da colocação das ORTCE será utilizado na realização de programas consignados no orçamento anual.

Parágrafo único - Ao Fundo da Dívida Pública, instituído pela Lei n.º 10.338, de 16 de novembro de 1979, serão destinados, nas condições fixadas em regulamento, valores percentuais sobre o produto líquido da colocação das Obrigações, a fim de garantir a sustentação e a liquidez desses títulos.

Art. 4.º - Serão celebrados convênios, ajustes ou contratos com instituição bancária oficial, designada "Agente Emissor" para emissão, colocação, subdivisão, consolidação, permuta e transferência de certificados e praça, pagamento de juros e resgate das ORTCE.

Art. 5.º - As ORTCE terão garantia do Tesouro Estadual quanto ao pagamento de juros e de valor nominal reajustado nas respectivas datas de vencimento fixadas nos certificados.

Art. 6.º - Os títulos emitidos na forma desta Lei terão poder liberatório 30 (trinta) dias após vencidos, pelo seu valor atualizado na data de vencimento, para quitação de qualquer tributo estadual.

Art. 7.º - As obrigações de que trata esta Lei poderão ser recebidas em caução, fiança e depósitos previstos em lei, excetuados os casos de exigência de garantia em dinheiro.

Art. 8.º - As ORTCE são insusceptíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições eminentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou à efetivação de resgate.

Parágrafo Único - Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer natureza com relação aos títulos referidos neste artigo, o Juízo competente determinará o seu depósito em estabelecimento bancário sob controle do Estado ou da União, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.

Art. 9.º - Poderão ser fixadas condições de opção aos possuidores de ORTCE, quando dos respectivos resgates, pela reaplicação total ou parcial do produto da liquidação - valor de resgate acrescido dos juros na subscrição de novas Obrigações.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o resgate, pelo valor nominal integral ou residual, acrescido dos juros vencidos, exigíveis na data de sua efetivação, dos títulos da dívida pública em circulação que não possuam cláusula de correção monetária.

Parágrafo Único - Será de 6 (seis) meses, a contar do início da execução efetiva dos serviços de resgate, a ter divulgação em Edital, o prazo de apresentação dos títulos, para o resgate previsto neste artigo, findo o qual será a dívida, inclusive acessórios, considerada prescrita.

Art. 11 - Serão consignados no orçamento anual as dotações necessárias à cobertura das despesas com juros, correção monetária, corretagens, comissões de serviços e resgate das ORTCE.

Art.12 - O artigo 7.º da Lei n.º 10.338, de 16 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7.º - Enquanto remanejados na forma do item III do artigo anterior, os recursos financeiros constituem disponibilidade em conta especial denominada "Fundo da Dívida Pública" e as operações realizadas com os referidos recursos serão lastreadas, preferencialmente com títulos da dívida pública ou em aplicações financeiras a critério do Secretário da Fazenda".

Art. 13 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

LEI Nº 12.533, DE 21.12.95 (D.O. DE 29.12.95)

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Nº 12.494/95, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - Os padrões de avaliação dos níveis de emissão de poluentes dos veículos respeitarão os termos das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, de Nºs 07 e 08, datadas de 31 de agosto de 1993, publicadas no D.O.U. em data de 01 de outubro de 1993."

Art. 2º - O Parágrafo Único do Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - A SEMACE celebrará convênios, ajustes e acordos com os municípios e entidades privadas, objetivando a execução desta Lei e o seu Regulamento e dos serviços dele decorrentes."

Art. 3º - Acrescenta os seguintes Artigos à Lei Nº 12.494/95, na forma abaixo:

"Art. 4º - Por ocasião do licenciamento anual, o Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN, exigirá o certificado expedido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, atestando que o veículo está enquadrado nas normas e padrões estabelecidos nas Resoluções Nºs 07/93 e 08/93 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 5º - A fiscalização das condições operacionais do veículo será procedida em caráter permanente pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, mediante a aferição dos padrões de emissão expelidos pelo cano de escapamento do motor, na forma da presente Lei.

Parágrafo Único - Estarão isentos da inspeção prévia da SEMACE, os veículos novos quando do seu primeiro licenciamento.

Art. 6º - Todos os veículos deverão ser inspecionados com antecedência máxima de 30 (trinta) dias da data limite para o seu licenciamento.

Parágrafo Único - Os veículos que não tiverem sido inspecionados até a data limite do licenciamento, poderão ser inspecionados após a mesma, sujeitando-se, porém, às normas e sanções decorrentes do licenciamento extemporâneo ou da ausência deste.

Art. 7º - Os veículos do ciclo Diesel que forem fiscalizados para fins de licenciamento, não estão isentos das "blitz" realizadas através do "Programa de Fumaça Negra" da Superintendência Estadual do meio Ambiente - SEMACE.

Art. 8º - Os veículos exclusivamente de uso militar, tratores, máquinas de terraplenagem e outros de aplicação especial, poderão ser dispensados da inspeção obrigatória, através de requerimento à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 9º - Os veículos licenciados em outros Estados da Federação e que não tenham sido inspecionados por órgãos congêneres, quando de sua transferência para este Estado, deverão ser submetidos à inspeção da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 10 - Pela realização dos serviços, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE cobrará de cada veículo 3.38 (TRÊS PONTO TRINTA OITO) UFECE's a serem recolhidas através de formulário próprio no Banco do Estado do Ceará - BEC.

Parágrafo Único - Ocorrendo a extinção da UFECE, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes, o mesmo índice que a substituir.

Art. 11 - Estando dentro dos padrões estabelecidos, os veículos receberão um certificado indicando os ítens, inspecionados, o qual deverá ser apresentado ao DETRAN por ocasião do licenciamento do veículo.

Art. 12 - Os veículos fora dos padrãoes deverão sofrer os reparos necessários e retornar para a reinspeção, tendo direito, na primeira reinspeção, à redução do valor atribuído no Art. 11.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação."

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500