LEI Nº 12.745, DE 03.11.97 (D.O. DE 14.11.97).
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a implementar o programa de captação de recursos através de um Empréstimo Sindicalizado, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implementar programa para captação de recursos, em valor correspondente a até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte americanos), através da operacionalização de um Empréstimo Sindicalizado no mercado internacional, atendidas as normas previstas na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. O produto resultante da operação expressa no caput deste artigo destinar-se-á ao refinanciamento de obrigações financeiras próprias já contratadas internamente.
Art. 2º. O empréstimo de que trata o Art. 1º, terá prazo de até 5 (cinco) anos, com pagamento dos juros a cada semestre e amortização única na data do vencimento da operação.
Art. 3º. O Poder Executivo fará constar, no orçamento fiscal do Estado, os recursos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da operação prevista nesta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Fica revogada a Lei nº 12.699, de 30 de maio de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO
SECRETÁRIO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO