Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
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LEI Nº 10.981, DE 12.12.84 (D.O. DE 14.12.84)  

 

Dispõe sobre a encampação da entidade que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica encampado pela Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC, a UNIDADE MISTA DE SAÚDE MARIA JOSÉ DOS  SANTOS, de Ipaumirim.

Art. 2º  Além do acervo patrimonial de todas as entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares mencionadas no item IV do art. 6º da Lei nº 9.497, de 20 de julho de 1971, com as alterações redacionais ali introduzidas, todos os bens móveis, especialmente material e equipamento, ora utilizados pela Unidade enunciada  no artigo anterior, inclusive o imóvel em que está sediada, passam também a integrar o patrimônio da Fundação de Saúde do Estado do Ceará.

Parágrafo único.  Objetivando incorporar a seu patrimônio os bens aludidos na parte final deste artigo, a FUSEC adotará todas as medidas que fizerem necessárias, inclusive providenciando a respectiva averbação no Registro competente.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Elias Geovani Boutala Salomão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.983, DE 12.12.84 (D.O. DE 14.12.84)  

 

 

Dispõe sobre a encampação das entidades médico-hospitalares que indica, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam encampadas pela Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC - as seguintes entidades:

I - Hospital e Maternidade Municipal de Granja;

II - Hospital Madalena Nunes de Tianguá;

III - Hospital de Reriutaba; e

IV - Unidade Mista de Mulungu.

Art. 2º  Além do acervo patrimonial de todas as entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares mencionadas no item IV do art. 6º da Lei nº 9.497, de 20 de julho de 1971, com as alterações redacionais ali introduzidas, todos os bens móveis, especialmente material e equipamento, ora utilizados pelas Unidades enunciadas no artigo anterior, bem assim os imóveis em que estão respectivamente sediadas, passam também integrar o patrimônio da Fundação de Saúde do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Objetivando incorporar a seu patrimônio os bens aludidos na parte final deste artigo, a FUSEC adotará todas as medidas que se fizerem necessárias, inclusive providenciando a respectiva averbação no Registro competente.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Elias Geovani Boutala Salomão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

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