O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.122, de 18 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 251 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 251. Ficam autorizadas as consignações em folha de pagamento incidentes sobre a remuneração, o subsídio e os proventos recebidos pelos servidores públicos estaduais, bem como sobre as pensões por morte de seus dependentes.
§ 1.° As consignações são classificadas em obrigatórias, facultativas e como se obrigatórias fossem.
§ 2.º O somatório das consignações facultativas e das como se obrigatórias fossem não excederá 45% (quarenta e cinco por cento) do beneficio de que trata o caput deste artigo.
§ 3.º Ao regime de adiantamento de operação celebrado pelo servidor público com consignatário não se aplica à limitação do § 2.º deste artigo, desde que o pagamento ocorra em parcela única, sem a cobrança de juros.
§ 4.º Do percentual previsto no § 2.º deste artigo, parte poderá ser reservada a compromissos específicos definidos em decreto do Poder Executivo.
§ 5.º Não se aplica o disposto neste artigo aos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, bem como aos contratados por tempo determinado de que trata o inciso XIV do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.
§ 6.º Regulamento disporá sobre a composição da margem consignável, bem como sobre as demais regras pertinentes ao cumprimento do disposto neste artigo”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO