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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.657, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 12.12.72)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1973.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°.- O Orçamento Geral do Estado do Ceará, para o Exercício Financeiro de 1973,compreendendo a Receita e Despesa do Tesouro Estadual e dos Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita em Cr$ 547.059.242,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E SETE MILHÖES,CINQUENTA E NOVE MIL E DUZENTOS E QUARENTA E DOIS CRUZEIROS) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2o.-A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada com o Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1.                RECEITA DO TESOURO

1.1- RECEITAS CORRENTES                                                                   316.531.000,00

      Receita Tributária                                                                          258.600.000,00

      Receita Patrimonial                                                                               901.000,00

      Receita Industrial                                                                              1.970.000,00

Transferências correntes                                                                        50.500.000,00

Receitas Diversas                                                                                   4.560.000,00

1.2 RECEITAS DE CAPITAL                                                           193.570.528,00

Operações de Crédito                                                                          31.895.528,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis                                                       37.000.000,00

Transferências de Capital                                                                     124.675.000,00

RECEITA DOS ORGAOS DA ADMINISTRACAO INDIRETA (exclusive transferência do Tesouro).

2.1- RECEITAS CORRENTES                                                          25.017.864,00

RECEITAS DE CAPITAL.                                                              11.939.850,00

TOTAL..                                                                                                 36.957.714,00

TOTAL GERAL.                                                                          547.059.242,00

Art. 3o.-A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II,que apresenta a sua composição por Programas, Subprogramas, Categorias Econômicas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

A - DESPESAS POR PROGRAMAS

1.PROGRAMAÇAO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO..


510.101,528,00

Governo e Administração Geral ... 41.622.022,00

Administração Financeira  50.610.485,00

Planejamento e Organização 126.446.052,00

Justiça e Segurança.. 53.380.601,00

Saúde... 19.882.506,00

Educação e Cultura 77.403.032,00

Assistência e Previdência 76.185.283,00

Recursos Naturais e Agropecuários.. 8.044.264,00

Indústria e Comércio. 4.746.644,00

Transporte e Comunicações...... 51.780.639,00


2. PROGRAMACAO A CONTA DE RECURSOS PROPRIOS DOS

ORGAOS DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA. 36.957.714,00

TOTAL  547.059.242,00

B - DESPESAS POR ENTIDADE

1.       A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO

1.1-Poder Legislativo13.697.214,00


Assembléia Legislativa...   11.022.235,00

Tribunal de Contas....······· 2.674.979,00



1.2-Poder Judiciário                                                                  18.707.116,00

Tribunal de Justiça.                                                                   18.707.116,00


1.3- Poder Executivo


477.697.198,00

Secretaria para Assuntos da Casa Civil 4.524.215,00
Casa Militar 622.487,00
Consultoria Geral do Estado 814.440,00
Assessoria Técnica do Governo 515.981,00
Assistência Especial do Governo 614.504,00
Gabinete do Vice-Governador...· 442.674,00
Secretaria de Administração..... 9.437.006,00
Secretaria da Fazenda 71.810.683,00
Secretaria do Planejamento e Coordenação      130.401.646,00
Secretaria do Interior e Justiça.... 5.894.968,00
Secretaria de Segurança Pública... 10.749.922,00
Polícia Militar do Ceará 57.876.161,00
Secretaria de Saúde 19.845.471,00
Secretaria de Educação 85.800.000,00
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social        2.753.364,00
Secretaria de Agricultura e Abastecimento...      16.229.371,00
Secretaria de Indústria e Comércio.. 2.651.657,00
Secretaria de Obras e Serviços Públicos         54.692.408,00
Conselho de Contas dos Municípios. 2.953.625,00
Procuradoria Judicial do Estado...             94.736,00

Procuradoria Geral do Estado.....

Junta Comercial do Ceará.......

3.891.153,00

407.830,00

Serviço Estadual de Informação 1.263.546,00

510.101,528,00

2.            DESPESAS A CONTA DE RECURSOS PROPRIOS DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA..                                                        36.957.714,00

TOTAL                                                                          547.059.242,00

Parágrafo Único - A despesa dos Órgãos da Administração Indireta será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovado em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações a nível de programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 4o.-O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5o. - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.

Art. 6o. - Durante a execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de dez por cento (10%) da Receita Tributária estimada, na forma dos arts. 7o. e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de marco de 1964.

Art. 7o.- De acordo com o disposto nos parágrafos 2º. e 3o. do art. 7o., da Lei Federal n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito no País ou no exterior, até o limite de Cr$ 31.895.528,00 (TRINTA E HUM MILHOES, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E VINTE E OITO CRUZEIROS).

Art. 8º- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 30 de Dezembro de 1972.

CESAR CALS

Gonçalo Claudino Sales

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

José Valdir Pessoa

Josias Ferreira Gomes

Ernando Uchoa Lima

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

Vicente Ferrer Augusto Lima

Fernando Borges Moreira Monteiro

Lúcio Gonçalo de Alcântara

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.068, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1976. D.O. 06/12/76

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício financeiro de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1977, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 2.415.528.500,00 (dois bilhões, quatrocentos e quinze milhões, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas correntes e de Capital, relacionadas no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1,00
1. RECEITA DO TESOURO.......................................................... 2.039.190.200
1.1 Receitas Correntes.................................................................. 1.474.986.200
Receita Tributária.............................................. 1.050.449.600
Receita Patrimonial............................................ 3.552.300
Receita Industrial.............................................. 318.600
Transferências Correntes.................................... 370.737.600
Receitas Diversas.............................................. 50.292.100
1.2 Receitas de Capital.................................................................. 565.204.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis..................... 6.600.000
Transferência de Capital..................................... 557.604.000

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO

(exclusive transferências do Tesouro)........................

................... 376.338.300
2.1 Receitas Correntes.................................................................. 124.551.000
2.2 Receitas de Capital.................................................................. 251.787.300
TOTAL GERAL......................................................................... 2.415.528.500
       

                                                                                                             -------------------

Art. 3.º - A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos conforme o desdobramento seguinte:

Especificação RECURSOS Cr$ 1,00
Ordinários Vinculados Total
Assembleia Legislativa................................................... 33.889.000 - 33.889.000
Tribunal de Contas........................................................ 7.283.500 - 7.283.500
Conselho de Contas dos Municípios.................................. 9.065.000 - 9.065.000
Tribunal de Justiça........................................................ 42.934.800 - 42.934.800
Secretaria Para Assuntos da Casa Civil.............................. 14.900.000 - 14.900.000
Casa Militar................................................................. 1.595.000 - 1.595.000
Consultoria Geral do Estado........................................... 2.611.100 - 2.611.000
Assessoria Técnica do Governo....................................... 976.700 - 976.700
Assistência Especial do Governador................................. 1.032.500 - 1.032.500
Gabinete do Vice-Governador......................................... 943.200 - 943.200
Secretaria de Administração........................................... 11.548.800 - 11.548.800
Secretaria da Fazenda................................................... 114.759.500 - 114.759.500
Secretaria do Planejamento e Coordenação....................... 33.954.600 3.600.000 37.554.600
Secretaria do Interior e Justiça........................................ 17.510.700 - 17.510.700
Secretaria de Segurança Pública...................................... 31.648.800 - 31.648.800
Polícia Militar do Ceará.................................................. 89.862.200 57.769.500 147.631.700
Secretaria de Saúde...................................................... 39.218.600 - 39.218.600
Secretaria de Educação.................................................. 80.131.400 172.206.300 252.337.700
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social............. 7.059.000 - 7.059.000
Secretaria de Agricultura e Abastecimento......................... 2.890.300 15.067.500 17.957.800
Secretaria de Indústria e Comércio................................... 4.082.900 - 4.082.900
Secretaria de Obras e Serviços Públicos............................ 32.607.600 174.000.000 206.607.600
Secretaria para Assuntos Municipais................................. 1.348.600 - 1.348.600
Procuradoria Judicial do Estado....................................... 376.500 - 376.500
Procuradoria Geral do Estado.......................................... 11.653.100 - 11.653.100
Serviço Estadual de Informações..................................... 1.780.200 - 1.780.200
Encargos Gerais do Estado............................................. 13.605.800 62.140.000 75.745.800
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.................... 91.161.200 435.724.000 526.885.200
Subtotal...................................................................... 700.432.100 920.507.300 1.620.939.400
____________ ____________ _____________
Reserva de Contingência................................................ 418.250.8000 - 418.250.800
____________ ____________ _____________
TOTAL................................................................... 1.118.682.900 920.507.300 2.039.190.200

Art. 4.º - As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 7.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recursos, a Reserva de Contingência;

II - atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964, dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados.

III - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia Soares

José Valdir Pessoa

Milton Pinheiro

José Flávio Costa Lima

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Edilson Moreira da Rocha

Assis Bezerra

Humberto Bezerra

Josias Ferreira Gomes

Paulo Lustosa da Costa

José Humberto Tavares de Oliveira

Lúcio Alcântara

LEI N.º 16.199, DE 29.12.16 (Republicado no D.O. 04.01.17)

Estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2017.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2017 no montante de R$ 25.062.022.028,00 (vinte e cinco bilhões, sessenta e dois milhões, vinte e dois mil e vinte e oito reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II -  o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

 DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está distribuída por fontes de Origem na forma do anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 25.062.022.028,00 (vinte e cinco bilhões, sessenta e dois milhões, vinte e dois mil e vinte e oito reais), na forma dos anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 18.303.591.349,00 (dezoito bilhões, trezentos e três milhões, quinhentos e noventa e um mil, trezentos e quarenta e nove reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.553.751.944,00 (seis bilhões, quinhentos e cinquenta e três milhões, setecentos e cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais) e;

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 204.678.735,00 (duzentos e quatro milhões, seiscentos e setenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais).

Art. 4º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas estão apresentados no anexo V desta Lei.  

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I, da Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para 2017, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;

b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;

d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;

e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput:

I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação, Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;

II – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

III - as suplementações de dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

IV – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2016;

VI - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2016;

VII - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 64 da Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2016;

VIII – as alterações da modalidade (desde que não envolvam as intra-orçamentárias), do elemento de despesa e do identificador de uso, que ocorrem diretamente no Sistema de execução Orçamentária, conforme dispõe o art. 39 da Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 70 da Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL 

Art. 9º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização e as iniciativas definidas no Plano Plurianual – PPA 2016-2019, Lei nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015.

§ 1º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2017 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado no PPA 2016-2019.

§ 2º A relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações orçamentárias constam em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.

§ 3º As modificações promovidas nas Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais atualizam o PPA 2016-2019.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, os seguintes volumes anexos:

I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no anexo IV da LDO-2017;

II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma que dispõe o art. 1º, incisos I, II e III da LDO 2017.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2017.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVDERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Leis Orçamentaria


 

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