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LEI Nº 12.024, DE 20.11.92 (D.O. DE 20.11.92)

Dá nova redação ao artigo 42, da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O artigo 42 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 42 - As alíquotas do imposto são:

            I - nas operações e prestações internas;

            a) 25% (vinte e cinco por cento) para:

               - bebidas alcoólicas;

               - armas e munições;

               - fogos de artifícios;

               - fumo, cigarros e demais artigos de tabaria;

               - jóias, ultra-leves e asas-deltas;

               - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

               - aparelhos e equipamentos fotográficos e cinematográficos;

           

               - prestação de serviços de comunicações.

            b) 20% (vinte por cento) para energia elétrica;

            c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, bens e serviços;

            d) 7% (sete por cento) para:

                 - arroz;

                 - açucar;

                 - mel de abelha;

                 - aves e ovos;

                 - banana, mamão, jaca, manga, laranja, melancia, abóbora, melão, maracujá, tomate, pimentão e abacate;

                 - banha de porco;

                 - café torrado e moído;

                 - carne bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;

                 - carne de coelho;

                 - farinha e fubá de milho;

                 - leite "in natura" e pasteurizado;

                 - margarina e creme vegetal;

                 - óleo comestível de soja e de algodão;

                 - pescado, exceto moluscos, crustáceos, salmão, bacalhau, adoque e merluza;

                 - sabão em barra;

                 - sal, e

                 - fécula (goma) de mandioca.

            II - nas operações e prestações interestaduais, e de exportação, aquelas estabelecidas pelo Senado Federal."

Parágrafo único - A utilização da alíquota prevista na alíena "d" do inciso I não inclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, salvo disposições em contrário da legislação.

Art. 2º - O parágrafo 2º do artigo 23 da Lei nº 11.990, de 10 de julho de 1992, publicada no Diário Oficial de 13 de julho de 1992, fica acrescido de um inciso, o III, com a seguinte redação:

            "Art. 23 - . . .

            § 1º - . . .

            § 2º - . . .

                 I - . . .

               II - . . .

            III - automóveis importados do exterior, moto acima de 180 cilindradas, perfumes, cosméticos, embarcações esportivas e motores de popa".

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, exceto a alínea "d", do inciso I, que produzirá efeitos a partir de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI N° 14.794, DE 22.09.10 (D.O. DE 23.09.10)

Autoriza o Poder Executivo a Constituir a Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S.A. – Emazp, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, conforme disposições desta Lei, a Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S.A. – EMAZP, pessoa jurídica de direito privado na forma de sociedade de economia mista, regida pelas disposições da Lei das Sociedades por Ações, por estatuto próprio e por legislação que lhe for aplicável, vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE.

Art. 2º A EMAZP tem sede e foro na cidade de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, e sua duração é por prazo indeterminado.

Art. 3º A EMAZP tem como finalidade promover os atos de gestão necessários à implantação, operação e desenvolvimento da Zona de Processamento de Exportação de Pecém, criada pelo Decreto Federal de 16 de junho de 2010.

Art. 4º Compete à EMAZP:

I - administrar e arrendar as áreas e/ou imóveis existentes ou a edificar na Zona de Processamento de Exportação de Pecém;

II - realizar estudos e projetos, bem como promover os atos de gestão necessários à implantação e desenvolvimento da Zona de Processamento de Exportação de Pecém, zelando pela manutenção, conservação e preservação do meio ambiente;

III - cumprir as atribuições e responsabilidades típicas das empresas administradoras de Zona de Processamento de Exportação, estabelecidas na legislação de regência, especialmente as Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Zonas de Processamento de Exportação;

IV - prover as instalações, a estrutura e os equipamentos necessários à realização das atividades de fiscalização, vigilância e controles aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais, e demais determinações dos órgãos competentes, especialmente da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

V - supervisionar as atividades das empresas instaladas na Zona de Processamento de Exportação de Pecém, de forma a garantir o cumprimento das normas legais atinentes, em especial quanto às medidas de conservação de energia e de preservação do meio ambiente;

VI - prestar, na conformidade do inciso III deste artigo, às empresas instaladas na Zona de Processamento de Exportação de Pecém - CZPE, detentoras de projeto industrial aprovado pelo CZPE – Conselho Nacional de Zonas de Processamento de Exportação, os serviços necessários a garantir a sua operação, em consonância com a legislação brasileira e com os padrões internacionais de competitividade e qualidade;

VII - desenvolver os estudos, projetos, pesquisas e eventos necessários à promoção e coordenação das atividades inerentes à Zona de Processamento de Exportação de Pecém, tanto no país como no exterior; e

VIII – associar-se às entidades de classe de companhias congêneres, em níveis nacional e internacional, e afiliar-se às entidades de notória especialização em padronização, normas técnicas, qualidade e produtividade.

Art. 5º A EMAZP, no desempenho de suas atribuições, poderá:

I - contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável e com prévia autorização do Conselho de Administração;

II - firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas, de acordo com a legislação pertinente;

III - receber doações e subvenções;

IV - adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou ampliação da Zona de Processamento de Exportação de Pecém;

V - vender, arrendar ou emprestar imóveis e equipamentos de apoio ao pleno desenvolvimento da Zona de Processamento de Exportação de Pecém, nos termos e limites da legislação específica;

VI - arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos da venda de imóveis, cobrança de arrendamentos e da prestação de serviços às empresas usuárias;

VII - apoiar a implantação ou ampliação de empreendimentos privados na Zona de Processamento de Exportação de Pecém;

VIII - zelar pela observância das normas vigentes sobre licenciamento ambiental; e

IX - utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas atribuições, conforme deliberação do Conselho de Administração.

Art. 6º A EMAZP reger-se-á por uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal, com previsão no Estatuto Social, de acordo com o disposto na Lei das Sociedades por Ações e nesta Lei.

§1º O Conselho de Administração será composto por 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembleia Geral, de acordo com as normas que regem as sociedades anônimas, na forma seguinte:

I - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

IV - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;

V - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento do Ceará - ADECE.

§2º O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, de acordo com as normas que regem as sociedades anônimas.

§3º A Diretoria Executiva, constituída por 4 (quatro) membros, sendo um Diretor-Presidente e três Diretores eleitos pelo Conselho de Administração, terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art. 7º O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico será o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta Lei.

Art. 8º A EMAZP organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da EMAZP, podendo para tanto:

I - utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar para implantação de áreas industriais;

II - destinar dotação orçamentária apropriada; e

III - utilizar o crédito adicional especial de que trata o art. 12 desta Lei.

Art. 10. A integralização do capital através de incorporação de bens imóveis será precedida de avaliação, conforme a legislação vigente.

Art. 11. O balanço anual da EMAZP será acompanhado de relatórios acerca de documentação contábil e de desempenho administrativo, elaborado por empresa de auditoria independente.

Art. 12. Para atender às despesas relativas à integralização da participação do Estado do Ceará no capital social da EMAZP, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 13. As receitas da EMAZP serão constituídas por:

I - rendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos;

II - produto da venda, arrendamento ou empréstimo a título oneroso de imóveis e equipamentos;

III - produto oriundo da prestação de serviços;

V -rendimento de aplicações financeiras que venha a realizar com recursos próprios; e

IV - outras receitas.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante lei específica, alienar sua participação na EMAZP ao setor privado.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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