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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 9.662, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 12.12.72)
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVENTUÁRIOS E OFICIAIS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Os vencimentos dos Escrivães do Crime e da Assistência aos Necessitados,lotados no Fórum da Capital, são elevados para Cr$ 1.080,00 mensais.
Art. 2.o-Os vencimentos dos Oficiais de Justiça do Quadro III - Poder Judiciário serão os constantes da seguinte tabela:
a) Oficiais de Justiça de 1a. Entrância.. Cr$ 187,00
b) Oficiais de Justiça de 2a. Entrância... Cr$ 234,00
c) Oficiais de Justiça de 3a. Entrância Cr$ 280,00
d) Oficiais de Justiça das antigas Comarcas de 4a. Entrância de Crato,Juazeiro e Sobral....... Cr$ 360,00
Art. 3.º- Os aumentos constantes da presente lei vigorarão a partir de 1.0 de dezembro de 1972.
Art. 4.o-As despesas resultantes da execução desta lei correrão neste exercício à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais deverão ser suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art.5.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros