O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.104, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, REALIZADA NOS MUNICÍPIOS DE PACAJUS E PENTECOSTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de Nossa Senhora da Conceição, realizada anualmente entre o final do mês de novembro e o início de dezembro nos Municípios de Pacajus e Pentecoste.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias
LEI N.º 17.238, DE 13.07.06.20 (D.O. 14.07.20)
INCLUI A FESTA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída a Festa de Nossa Senhora da Conceição, realizada no Município de Jaguaretama, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Elmano Freitas coautoria Walter Cavalcante
LEI Nº17.883, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)
INCLUI A FESTA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO NO MUNICÍPIO DE MAURITI E A ROMARIA DA MÃE E RAINHA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de Nossa Senhora da Conceição no Município de Mauriti.
Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput este artigo será celebrada, anualmente, no dia 8 de dezembro.
Art. 2.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Romaria da Mãe e Rainha no Município de Mauriti.
Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput deste artigo será celebrada, anualmente, no dia 18 de julho.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Audic Mota