O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.002, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO CEARÁ, PARA EVITAR ATOS DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL E FINANCEIRA CONTRA PESSOAS IDOSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que os serviços notariais e de registro, no âmbito do Estado do Ceará, adotem medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos:
I – antecipação de herança;
II – movimentação indevida de contas bancárias;
III – venda de imóveis;
IV – tomada ilegal;
V – mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e
VI – qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e/ou patrimoniais sem o devido consentimento do idoso.
Parágrafo único. As medidas preventivas de que tratam o caput se referem à comunicação de indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao Conselho Estadual ou Municipal do Idoso, à Defensoria Pública, à Polícia Civil ou ao Ministério Público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Davi de Raimundão