Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.418, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 ( D.O. DE 08/09/1980)

 

FIXA OS VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA, DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, DOS SEUS SERVIÇOS AUXILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2o. - Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e os do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.

Art. 3.º - Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da Parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, inclusive os de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexo III, IV e V,que integram esta Lei.

Art. 4o. - Passam a DAS-1 e DAS-2, respectivamente, os cargos DAS-2 e DAS-3 da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará.

Art. 5o. - Aos militares com exercício no Tribunal de Contas aplica-se o disposto na Lei n.o 9.561, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 6o.- Estendem-se aos inativos as disposições desta Lei.

Art. 7o. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 8o. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1º de agosto de 1980.

PALACIO DO GOVERNO DOESTADO DOCEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Moacyr Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

 
 

 

 
 


 


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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