LEI N° 18.325, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS CONSELHEIROS, AUDITORES E PROCURADORES DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Os valores dos subsídios mensais dos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e os efeitos financeiros correspondentes, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Aos proventos de aposentadoria e às pensões por morte de Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará aplicar-se-ão os critérios fixados no respectivo ato concessório, observando-se os limites previstos nesta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se, quanto aos efeitos financeiros, o escalonamento conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 5.º Ficam revogados os valores de subsídio fixados no Anexo Único da Lei Estadual n.º 16.720, de 21 de dezembro de 2018, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Contas do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 18.325 DE MARÇO DE 2023.
CARGO | SUBSÍDIO |
A partir de 1.º de abril de 2023 | |
CONSELHEIRO | R$ 37.589,96 |
PROCURADOR DE CONTAS | R$ 37.589,96 |
AUDITOR | R$ 35.710,46 |
CARGO | SUBSÍDIO |
A partir de 1.º de fevereiro de 2024 | |
CONSELHEIRO | R$ 39.717,69 |
PROCURADOR DE CONTAS | R$ 39.717,69 |
AUDITOR | R$ 37.731,80 |
CARGO | SUBSÍDIO |
A partir de 1.º de fevereiro de 2025 | |
CONSELHEIRO | R$ 41.845,49 |
PROCURADOR DE CONTAS | R$ 41.845,49 |
AUDITOR | R$ 39.753,21 |
LEI N° 18.324, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1.º de abril de 2023, 1.º de fevereiro de 2024 e 1.º de fevereiro de 2025, respectivamente.
Art. 2.º Os proventos dos magistrados e as pensões provisórias de montepio da magistratura cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.
Art. 3.º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de abril de 2023.
Art. 5.º Ficam revogados os valores de subsídio fixados no Anexo Único da Lei Estadual n.º 16.718, de 21 de dezembro de 2018, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I DA LEI ESTADUAL Nº 18.324 DE 24 DE MARÇO DE 2023.
TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1.º DE ABRIL DE 2023
CARGO | SUBSÍDIO |
DESEMBARGADOR | R$ 37.589,96 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL | R$ 35.710,46 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | R$ 33.924,93 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL | R$ 32.228,69 |
ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 18.324 DE 24 DE MARÇO DE 2023
TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2024
CARGO | SUBSÍDIO |
DESEMBARGADOR | R$ 39.717,69 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL | R$ 37.731,80 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | R$ 35.845,21 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL | R$ 34.052,95 |
ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 18.324 DE 24 DE MARÇO DE 2023
TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2025
CARGO | SUBSÍDIO |
DESEMBARGADOR | R$ 41.845,49 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL | R$ 39.753,21 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | R$ 37.765,55 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL | R$ 35.877,27 |
LEI N° 18.323, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
FIXA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os subsídios mensais dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará passam a ser fixados de acordo com os valores previstos no Anexo Único desta Lei, conforme implantação escalonada prevista no referido anexo.
Art. 2.º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2023, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.323, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
CARGO |
SUBSÍDIO A PARTIR DE 1.º de abril de 2023 |
Procurador de Justiça | R$ 37.589,96 |
Promotor de Justiça de Entrância Final | R$ 35.710,46 |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária | R$ 33.924,93 |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial | R$ 32.228,69 |
CARGO |
SUBSÍDIO A PARTIR DE 1.º de fevereiro de 2024 |
Procurador de Justiça | R$ 39.717,69 |
Promotor de Justiça de Entrância Final | R$ 37.731,80 |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária | R$ 35.845,21 |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial | R$ 34.052,95 |
CARGO |
SUBSÍDIO A PARTIR DE 1.º de fevereiro de 2025 |
Procurador de Justiça | R$ 41.845,49 |
Promotor de Justiça de Entrância Final | R$ 39.753,21 |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária | R$ 37.765,55 |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial | R$ 35.877,27 |