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Terça, 04 Junho 2024 11:04

LEI N. 10.353, DE 29/11/79 D.O.03-12-79

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.353, DE 29/11/79   D.O.03-12-79

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DA UNIDADE CONSTANTE A QUE SE REFERE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º. - O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Estatuto do Magistério Oficial do Estado, é fixado em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).

Art. 2.º. - Ao salário hora-atividade dos professores do 1o. e 2o. Graus que lecionam ou venham a lecionar, em caráter suplementar e a título precário, são atribuídos os mesmos valores indicados no Art. 3o da Lei no. 10.303, de 11 de setembro de 1979, obedecidos os Graus de habilitação estabelecidos em cada inciso do mesmo artigo.

Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor, a 1.º de fevereiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Antônio Albuquerque

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.353, DE 29/11/79 D.O.03-12-79

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DA UNIDADE CONSTANTE A QUE SE REFERE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º. - O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Estatuto do Magistério Oficial do Estado, é fixado em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).

Art. 2.º. - Ao salário hora-atividade dos professores do 1o. e 2o. Graus que lecionam ou venham a lecionar, em caráter suplementar e a título precário, são atribuídos os mesmos valores indicados no Art. 3o da Lei no. 10.303, de 11 de setembro de 1979, obedecidos os Graus de habilitação estabelecidos em cada inciso do mesmo artigo.

Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor, a 1.º de fevereiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Antônio Albuquerque


 

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