O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.532, de 17 de novembro de 2025. (D.O.17.11.2025)
ALTERA A LEI Nº18.441, DE 31 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE FARDA ESCOLAR NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 18.441, de 31 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ......................................................................
.................................................................................
§ 1.º .............................................................................
…...................................................................................
§ 2.º Integra o fardamento, para fins deste artigo, calçado adequado às atividades escolares, a ser adquirido e distribuído conforme a idade e a numeração do estudante.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO