O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 318, DE 1°.11.23 (D.O. 07.11.23)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do § 8.º ao art. 8.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 8.º …....................................................................................
…......................................................................................................
§ 8.º Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2023, a transferência de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais) dos recursos do FDID a crédito da conta do Tesouro Estadual, destinados à aquisição de equipamentos para estruturação de Unidades Sociais Produtoras de Refeição – USPRs, encarregadas da produção e da distribuição de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional no Estado, no âmbito do Programa Ceará sem Fome.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 317, DE 1°.11.23 (D.O. 07.11.23)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do §7.º ao art. 8.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 8.º ….......................................................................................
…......................................................................................................
§ 7.º Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2023, a transferência de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) dos recursos do FDID a crédito da conta específica do Tesouro Estadual, destinados ao restauro e à reforma do Palacete Senador Alencar, sede do Museu do Ceará.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo