Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.069, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1976. D.O. 07/12/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contragarantir ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - com recursos do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE - do Fundo Rodoviário Nacional - FRN - e/ou Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC - na forma de autofinanciamento os encargos decorrentes da compra das obras de construção do ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contragarantir as operações de autofinanciamento, decorrentes do Contrato que o DAER venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para realização das obras de construção do ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARÁ, até o valor de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS).

Parágrafo Único - A contratação das obras de que trata este artigo se dará através de concorrência pública.

Art. 2.º - A operação de autofinanciamento a ser contratada será em montante compatível com a capacidade de endividamento do DAER dentro dos limites estabelecidos pela Resolução n.º 62, do Senado Federal e da Resolução 346, do Banco Central do Brasil - BACEN.

Art. 3.º - A operação de autofinanciamento terá o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses, e a sua amortização se dará em prazos compatíveis com a capacidade de endividamento do DAER e da disponibilidade de contas do FPE, FRN e/ou FDC.

Art. 4.º - Poderá o Chefe do Poder Executivo vincular parcelas das cotas do FPE, nos exercícios de 1977, 1978 e 1979, como contragarantia ao contrato, após prévia e específica autorização da Secretaria do Planejamento da Presidência da República - SEPLAN-PR, ouvidas a Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios - SAREM e a Gerência da Dívida Pública - GEDIP, do Banco Central do Brasil.

Parágrafo Único - As contragarantias de que trata este artigo, para os exercícios de 1980 e 1981, ficarão vinculadas ao Fundo Rodoviário Nacional - FRN- e/ou ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Josias Ferreira Gomes

*Ver Lei n.º 10.075, de 29/03/77 - D.O. 30/03/77

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.377, DE 12 DE MARCO DE 1980 (D.O.DE 12/03/80)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A OFERECER RECEITAS PROVENIENTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, TERRITÓRIOS E DISTRITO FEDERAL- FPE- PARA GARANTIR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.-O Estado do Ceará fica autorizado a oferecer receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados, Territórios e Distrito Federal- FPE- para garantir operação de crédito em valor equivalente a até US$ 14.000.000,00 (QUATORZE MI-LHOES DE DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS), a ser realizada entre o Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC e o Banco Central do Brasil.

Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de marco de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.449, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980   D.O. DE 19/11/80

Dá nova redação ao art. 5.º da Lei n.º 10.441, de 12 de novembro de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O art. 5.º da Lei n. 10.441, de 12 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE - e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadoria - ICM, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal".

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 1980, revogados as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Marques

Luiz Gonzaga Mota

LEI Nº 12.418, DE 06.04.95 (D.O. DE 07.04.95)

Autoriza o Poder Executivo a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A financiamento no âmbito do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR/NE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o montante correspondente a US$ 126.584.000,00 (cento e vinte e seis milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada à execução do Programa de Ação para Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR, por prazo não superior a 25 anos, com incidência de juros, correção cambial e demais encargos e condições estabelecidas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB).

Art. 2º - Em garantia e como meio de pagamento do financiamento, o Estado cederá ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), em caráter irrevogável e irretratável, parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), ou de outras receitas, se as quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), se apresentarem insuficientes, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito, até a sua total liquidação, em montantes necessários para amortizar o principal da dívida, corrigida cambialmente, e pagar os acessórios devidos, na forma contratualmente pactuada.

Art. 3º - Para tornar efetiva a garantia de que trata o artigo anterior, fica o BANCO DO BRASIL S/A, ou outra repartição pagadora competente, expressa e irrevogavelmente autorizado a reter os referidos recursos em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), podendo este, na qualidade de mandatário do Estado, utilizá-los no pagamento do que lhe for devido por força do contrato da operação mencionada no Art. 1º desta Lei.

Art. 4º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária para 1996, o Orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do valor principal e pagamentos dos acessórios da dívida, bem como para atender aos compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de execução do projeto.

Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo também autorizado a abrir, adicionalmente ao Orçamento vigente, créditos adicionais suplementares até a importância de R$ 8.559.403,89 (oito milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e três reais e oitenta e nove centavos) e créditos adicionais especiais até o montante de R$ 19.746.500,00 (dezenove milhões, setecentos e quarenta e seis mil e quinhentos reais), destinados a fazer face ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o Art. 1º desta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do programa, na forma dos anexos constantes da presenta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 1995.

MORONI BING TORGAN

ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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