Fortaleza, Sexta-feira, 10 Janeiro 2025
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(Revogado pela Lei n.º 12.192, de 25.10.93)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.455, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980   D.O. DE 1.0/12/80

Dispõe sobre o Fundo Especial de Saúde - FES - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Constituem recursos do Fundo Especial de Saúde - FES -, criado pelo art. 2.º da Lei n.º 7.190, de 16 de abril de 1964.

I - créditos consignados no Orçamento do Estado ou em leis especiais:

II - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;

III - transferências decorrentes de convênios e acordos;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - saldo de exercícios financeiros anteriores;

VI - outras receitas

Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do Fundo Especial de Saúde.

Art. 3.º - Os recursos do FES serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do Ceará - BEC, na forma que dispõe o art. 2.º da Lei n.º 10.338, de 16 de novembro de 1979

Art.4.º - O orçamento do FES será aprovado por Decreto.

Art.5.º - O FES será gerido pela Secretaria de Saúde.

Art. 6.º - Aplica-se, no que couber, à Administração Financeira do FES, o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964, e no Código de Contabilidade do Estado.

Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Humberto Macário de Brito


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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