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LEI Nº 12.664, DE 30.12.96 (D.O. DE 30.12.96)
Dispõe sobre o Fundo Estadual dos Recursos Hídricos - FUNORH, altera a Lei Nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Art. 2º da Lei Nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH, tem como objetivos:
I - financiar projetos voltados para a Política Estadual de Recursos Hídricos, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento de Recursos Hídricos, e melhoria da qualidade de vida da população do Estado em equilíbrio com o meio ambiente;
II - aplicar os recursos de investimentos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, repassados pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH, na qualidade de agente técnico e administrativo do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH, cabendo a COGERH a aplicação dos recursos necessários para custear as atividades de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, envolvendo os serviços de operação e manutenção dos dispositivos e da infra-estrutura hidráulica e dos sistemas operacionais de cobrança junto aos diversos uso e usuários dos recursos hídricos:"
Art. 2º - Os Incisos do Art. 5º da Lei Nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º - Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos:
I - os de origem orçamentária do Tesouro do Estado;
II - os provenientes de operações de crédito contratados com entidades nacionais e internacionais;
III - os provenientes de retorno de financiamento sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões, mora, ou sob qualquer outra forma;
IV - os recursos de investimentos provenientes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
V - o resultado de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de águas;
VI - outras fontes de recursos, provenientes da União, do Estado, dos Municípios e de Entidades Nacionais e Internacionais."
§ 1º - Deverão constar do orçamento do Estado vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos, as despesas correspondentes ao aporte de recursos para Fundo, a cada ano, bem como os valores compatíveis e suficientes para satisfazer as obrigações de amortização dos empréstimos pelo Tesouro do Estado que se destinarem à integralização do Fundo.
§ 2º - Os recursos de operação de crédito que constituirão o Fundo serão reembolsados pelo Governo do Estado na forma de contrato de empréstimo.
Art. 3º - O Art. 9º da Lei Nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - Ao Conselho Diretor caberá definir as estratégias de programação dos investimentos, as condições de alocação e aplicação dos recursos, bem como as condições de aplicação de programas relacionados com o desenvolvimento hídrico do Estado."
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Parágrafo Único do Art. 16 da Lei Nº 12.217/93, Inciso X do Art. 3º e Inciso VI do Art. 40 da Lei Nº 11.996/92.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1996.
MORONI BING TORGAN
Governador do Estado, em exercício