Fortaleza, Sexta-feira, 27 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.359, DE 05/12/79     (D.O. 13/12/79)

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O parágrafo 3o do artigo 155 da Lei no. 9826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 155- ........................................................................................................

§ 3o.-Somente para integralização do tempo exigido nos parágrafos deste artigo computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, função de Assessoramento Técnico do Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva, bem como o período em que tenha respondido pelo expediente de cargo em comissão."

Art. 2o.-O artigo 154 da Lei no. 9826, de 14 de maio de 1974,fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

"Art.154-...........................................................................................................

§ 2.º.- O funcionário aposentado em decorrência de invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídos ao ocupante de cargo de igual denominação, em atividade".

Art. 3o. - O artigo 157 da mencionada Lei no. 9.826, de 14 de maio de 1974, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

"Art.157- ............................................................................................................

§ 2o.-O provento decorrente de aposentadoria concedida por implementação de tempo de serviço não poderá ser inferior a remuneração auferida por servidor titular de cargo igual denominação e categoria.”

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

José Otamar de Carvalho

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Rangel Cavalcante

Assis Bezerra

Firmo de Castro

Luiz Marques

Luiz Gonzaga Mota

Eduardo Campos

Alfredo Machado

José Humberto Macário de Brito

João Viana

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

Ozias Monteiro Rodrigues


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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