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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.377, DE 29.05.23 (D.O. 29.05.23)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e da Secretaria da Educação – Seduc,  no valor de R$ 222.072.972,64 (duzentos e vinte e dois milhões, setenta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias, conforme o Anexo III, bem como do superávit financeiro do exercício anterior: de recursos ordinários não vinculados de impostos e das transferências de convênios do Governo Federal vinculadas à Assistência Social, na forma do art. 43, §1.°, incisos I e III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º A inclusão dos valores (na forma dos Anexos I, II e III) e atributos (Anexo IV) consignados aos programas e às ações ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (DOE de 30/12/2019) e suas atualizações.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, desde que respeitada a regra geral do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.275, de 22/12/2022  (D.O.E. 27/12/2022) –  Lei Orçamentária Anual 2023.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I DA LEI Nº18.377, DE 29 DE MAIO DE 2023

TOTAL  SUPLEMENTADO  R$ 222.072.972,64

 
 
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS  
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Detalhamento Tipo Valor
10100003 - POLÍCIA MILITAR 110.023.360,00
10100003 - POLÍCIA MILITAR 110.023.360,00
06.122.521 - SEGURANÇA PÚBLICA INTEGRADA COM A SOCIEDADE.
20279 - Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais (Folha Normal) - PM.
110.023.360,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 500 - 5.00.100000 0 110.023.360,00
22000000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 110.023.360,00
22100022 - GABINETE DO SECRETÁRIO 110.023.360,00
12.361.432 - DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL COM GARANTIA DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES.
31267 - Apoio aos Municípios na Promoção da Integração Social  Acesso e Permanência dos alunos no Desenvolvimento do PAIC INTEGRAL
99.021.024,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 500 - 5.00.100000 0 99.021.024,00
12.361.432 - DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL COM GARANTIA DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES.
31268 - Apoio aos Municípios na Expansão da Oferta de Vagas no Desenvolvimento do PAIC INTEGRAL
11.002.336,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 500 - 5.00.100000 0 11.002.336,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 220.046.720,00
             

ANEXO I DA LEI Nº18.377, DE 29 DE MAIO DE 2023

ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS

 
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte-Detalhamento Tipo Valor
47200002 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.026.252,64
47200002 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.026.252,64
08.244.122 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL.
31257 - Apoio logístico aos Centros Referência Especializados da Assistência Social - CREAS  Para Atendimento a Famílias em Situação de Vulnerabilidade.
391.102,64
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 665 - 6.65.200082 1 391.102,64
08.244.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.
31245 - Apoio Emergencial a Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social em Decorrência de Chuvas Torrenciais
1.635.150,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 500 - 5.00.100000 0 1.635.150,00
 TOTAL DO ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 2.026.252,64
             

ANEXO III DA LEI Nº18.377, DE 29 DE MAIO DE 2023

 

ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS

 
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte-Detalhamento Tipo Valor
10100003 - POLÍCIA MILITAR 110.023.360,00
10100003 - POLÍCIA MILITAR 110.023.360,00
06.122.521 - SEGURANÇA PÚBLICA INTEGRADA COM A SOCIEDADE.
20279 - Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais (Folha Normal) - PM.
110.023.360,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 500 - 5.00.100000 0 110.023.360,00
47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL 138.231,50
47100013 - COORDENADORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E SAN 138.231,50
08.244.141 - GESTÃO E PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
11098 - Apoio à Implementação de Ações de Segurança Alimentar e Nutricional.
138.231,50
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 665 - 6.65.200082 1 138.231,50
 TOTAL DO ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS 110.161.591,50
             

ANEXO IV DA LEI Nº18.377, DE 29 DE MAIO DE 2023

ANEXO IV

A fim de contemplar a ação 31268 - Apoio aos Municípios na Expansão da Oferta de Vagas no Desenvolvimento do PAIC INTEGRAL, criada por meio deste crédito especial, ficam alterados, para o exercício 2023, os atributos do programa relacionados nos Anexos desta Lei, passando a vigorar de acordo com a estrutura a seguir apresentada.

NOVA ENTREGA DO PPA – CRÉDITO ESPECIAL

4. Programa 432 - Desenvolvimento Integral da Educação Infantil e Ensino Fundamental com Garantia de Igualdade de Oportunidades

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEDUC)
Eixo: 4 - Ceará do Conhecimento
Tema: 4.2 – Educação Básica
Programa: 432 - Desenvolvimento Integral da Educação Infantil e Ensino Fundamental com Garantia de Igualdade de Oportunidades
Iniciativa: 432.1.05 - Qualificação da estrutura das escolas para a melhoria da oferta de ensino fundamental na rede pública municipal.
Caracterização da Iniciativa: A qualificação das escolas municipais do ensino fundamental está focada no apoio à melhoria da infraestrutura das escolas das redes municipais dos 184 municípios, promovendo a qualidade do atendimento das crianças e dos jovens, visando à garantia da aprendizagem na idade adequada, bem como o acesso e a permanência dos alunos na escola, através de readequação dos espaços escolares, aquisição de equipamentos/imobiliário, dentre outros custos que visem à permanência do aluno na sala de aula.
Nova Entrega: Escola Apoiada
Definição da Entrega: Refere-se a pequenos serviços de reforma, construção de muros e serviços complementares pedagógicos, aquisição de equipamentos/mobiliários/bens móveis e custos operacionais das Escolas que contribuam para a melhoria dos padrões mínimos de funcionamento das escolas de ensino fundamental da rede pública municipal no Ceará.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
CARIRI 109
CENTRO SUL 64
GRANDE FORTALEZA 126
LITORAL LESTE 55
LITORAL NORTE 50
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 58
MACIÇO DE BATURITÉ 41
SERRA DA IBIAPABA 59
SERTÃO CENTRAL 79
SERTÃO DE CANINDÉ 38
SERTÃO DE SOBRAL 78
SERTÃO DOS CRATEÚS 67
SERTÃO DOS INHAMUNS 18
VALE DO JAGUARIBE 67
TOTAL 909

Terça, 27 Setembro 2022 13:41

LEI Nº17.824, 10.12.2021 (D.O. 13.12.21)

LEI Nº17.824, 10.12.2021 (D.O. 13.12.21)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento dos seguintes órgãos: Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socieducativo – SEAS, no valor de R$ 8.184.000,00 (oito milhões, cento e oitenta e quatro mil reais),na forma dos Anexos I e II.

Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações orçamentárias e do excesso de arrecadação, na forma do Anexo III.

Art. 3.º A inclusão dos valores consignados aos programas e às ações na forma dos Anexos I e II desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado 30 de dezembro de 2019).

Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 08 Setembro 2022 19:25

LEI Nº18.160, 20.07.2022 (D.O. 20.07.22)

 

LEI Nº18.160, 20.07.2022 (D.O. 20.07.22)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Conselho Estadual de Educação – CEE, da Secretaria do Turismo – Setur, do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas e da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, no valor total de R$ 3.679.569,93 (três milhões seiscentos e setenta e nove mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações, dos próprios órgãos envolvidos (Anexo III) e na forma de superávit financeiro do exercício anterior, segundo o art. 43, § 1.°, incisos I e III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3.º A inclusão da nova entrega pertinente ao Conselho Estadual de Educação, disposta no Anexo IV desta Lei, bem como as ações criadas, serão consignadas aos programas e às iniciativas na forma desta Lei, ficando incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019).

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

  

Autoria: Poder Executivo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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