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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.599, DE 28 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 03.07.72)

ATRIBUI AOS SERVIDORES LOTADOS NO MANICÔMIO JUDICIÁRIO GOVERNADOR STÊNIO GOMES. E NO SANATÓRIO PROFESSOR OTÁVIO LOBO, A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - É atribuída aos servidores lotados no Manicômio Judiciário Governador Stênio Gomes e no Sanatório Professor Otávio Lobo, ambos integrantes da estrutura do Departamento do Sistema Penitenciário da Secretaria do Interior e Justiça, a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII, da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968.

Parágrafo Único - A gratificação de que trata este art. será concedida na base de quarenta por cento do valor fixo do vencimento ou salário do servidor.

Art. 2.o - A vantagem de que trata o artigo anterior não será devida nos casos de afastamento previsto nos itens V, VIII, XIV, XVIII e XIX do art. 86 da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968.

Art. 3.o- As despesas com a execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, do Departamento a que se refere o art. 1.o deste diploma.

Art. 4.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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