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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.417, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1970 (D.O. 10.11.70)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 21.000,00, SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Assessoria Técnica do Governo, da Governadoria do Estado, o crédito da importância de Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros), suplementar à seguinte dotação:

TITULO I-PODER EXECUTIVO

1.00.00 - Governadoria do Estado

1.03.00 - Assessoria Técnica do Governo

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0-Despesas de Custeio

3.1.1.0 - Pessoal

3.1.1.1 - Pessoal Civil

02.00 - Despesas Variáveis com Pessoal Civil

PASSA DE                                                                          Cr$ 53.000,00

PARA.                                                                                Cr$ 74.000,00

(Aumento:Cr$ 21.000,00)    

Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1970.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Luciano Torres de Melo

Cláudio Martins

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.794, DE 04.05.83 (D.O. DE 04.05.83)

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 16/06/83 e 22/06/83)

REDEFINE A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DAS ATIVIDADES MENCIONADAS NO ITEM IV DO ART. 7º DA LEI Nº 10.249, DE 14 DE MARÇO DE 1979, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A área de abrangência das atividades a que se refere o item IV do art. 7º da Lei nº 10.249, de 14 de março de 1979, da Assessoria Especial, fica transformada em órgão da Governadoria, incluído no item I do art. 2º da citada Lei nº 10.249/79, passando a ter a denominação de "Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho."

Art. 2º - À Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho compete:

I - assessorar o Governador em assuntos de natureza política de alto nível;

II - dar-lhe assistência na execução de providência relativas a interesses das classes trabalhistas e seu entrosamento com os respectivos sindicato ou órgãos de classe.

Parágrafo único - Outras atribuições, a estrutura, a organização e o funcionamento da Assessoria de que trata este artigo serão definidas em Decreto a ser baixados pelo Governador dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei.

Art. 3º - A Assessoria mencionada no artigo anterior será dirigida por um Coordenador, com nível hierárquico de Secretário do Estado, diretamente subordinado ao Governador e por esse nomeado em comissão dentre Bacharéis em Direito maiores de 25 (vinte) anos e com notória experiência em assuntos jurídico-administrativos e políticos.

Parágrafo único - O cargo em comissão de Assessor Especial, lotado na área de atividades transformada por esta Lei e criado pelo art. 18 da citada Lei nº 10.249/79, constante de seu ANEXO I, passa a denominar-se "Coordenador da Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho", na forma do ANEXO ÚNICO, integrante desta Lei.

Art. 4º - para atender às despesas com a execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento o crédito especial no valor total de Cr$ 2.500.000,00 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) destinados à referida Assessoria, importância esta que será discriminada mediante Decreto.

§ 1º - O crédito de que trata este artigo será coberto com recursos da reserva de contingência consignados no atual orçamento do Estado e suplementado em caso de insuficiência.

§ 2º - Fica o Governador do Estado autorizado a anular mediante Decreto, no vigente orçamento da Assessoria Especial, crédito no valor total correspondente ao autorizado no caput deste artigo.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

(Republica por incorreção)

ANEXO ÚNICO – A que se refere o parágrafo único do art. 3° da lei n.° 10.794, de 04 de maio de 1983.

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO VENCIMENTO Cr$

REPRESENTAÇÃO

Cr$

TOTAL

Cr$

01 Coordenador da Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho 22.680,00 210.085,00 232.765,00


 

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