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LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

CRIA GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ - IDACE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários – GDSF, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na gestão dos serviços fundiários prestados à sociedade cearense.

§ 1.º A GDSF será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria do dirigente máximo do Idace.

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDSF, 50 (cinquenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.

§ 3.º A GDSF será regulamentada por decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes específicas da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no §1.º deste artigo.

§ 4.º A GDSF será incorporada ou levada à conta dos proventos da aposentadoria, conforme a legislação específica.

Art. 2.º A GDSF será percebida pelos servidores em efetivo exercício no Idace, quando à disposição da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas.

Art. 3.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal do Idace, incidente sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais:

I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;

II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;

III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.

Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, pertencentes ao quadro de pessoal do Idace, que concluírem curso de nível superior, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.

Art5.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 6.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 7.º As gratificações de que trata esta Lei serão efetivadas em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda em maio de 2022.

Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Idace.

Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

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