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LEI COMPLEMENTAR Nº 262, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS N.º 13.658 E N.º 13.659, AMBAS DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os Anexos I, III e IV, da Lei n.º 13.658, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar conforme o constante nos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2.º O art. 26 e o inciso III do art. 30 da Lei n.º 13.658, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações.

“Art. 26. Atendidas as condições previstas no Anexo III desta Lei, e sem fator limitador de vagas, os ocupantes dos cargos/funções de Analista de Planejamento e Orçamento farão jus à promoção por mérito de titulação, uma vez comprovada a obtenção de título de Especialista, Mestre e Doutor, após conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, na forma da legislação.

........................................................................................................... Art. 30. ..................................................................................

III – para os cargos e funções de Analista de Planejamento e Orçamento:

a) sobre o valor da última referência da classe I, para os servidores que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe;

b) sobre o valor do respectivo vencimento, para os servidores que estiveram na classe J.” (NR)

Art. 3.º Os Anexos I, III e IV da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar conforme o constante nos Anexos IV, V e VI desta Lei.

Art. 4.º O art. 25 e o inciso III do art. 29 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações.

“Art. 25. Atendidas as condições previstas no Anexo III desta Lei, e sem fator limitador de vagas, os ocupantes dos cargos/funções de Analista de Gestão Pública farão jus à promoção por mérito de titulação, uma vez comprovada a obtenção de título de Especialista, Mestre e Doutor, após conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, na forma da legislação

................................................................................................................................

Art. 29. .............................................................................................

......................................................................................................................

III – para os cargos e funções de Analista de Gestão Pública:

a) sobre o valor da última referência da classe I, para os servidores que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe;

b) sobre o valor do respectivo vencimento, para os servidores que estiveram na classe J.” (NR)

Art. 5.º Aos servidores exercentes de função pública, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, que, na data de vigência desta Lei, estejam exercendo efetivamente atribuições na Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag por força de remoções promovidas pelos Decretos n.º 28.687, de 30 de março de 2007, e n.º 31.629, de 24 de novembro de 2014, ou que, nessas mesmas condições de exercício, tenham sido devolvidos para o referido órgão, enquanto quadro de origem, por força da ADI n.º 3857∕CE, será facultada a opção pela adequação vencimental nos termos deste artigo.

§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 2.º Adequação vencimental dar-se-á com base no vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o disposto no Anexo VII desta Lei.    

§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, a progressão e a promoção funcional na carreira.

§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 29, 31 e 31-A da Lei n.º 13.659, de 23 de setembro de 2005.

§ 5.º O servidor que, enquadrado na forma do caput deste artigo, se encontre, na data da publicação desta Lei, cedido para outro Poder, órgão ou entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu retorno efetivo.

§ 6.º A remuneração do servidor beneficiado pelo disposto neste artigo sujeitar-se-á exclusivamente à revisão geral dos servidores do Poder Executivo, observados os mesmos percentuais e datas.

Art. 6.º Os valores constantes nos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 7.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 8º. Os servidores que recebam remuneração com o acréscimo de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, decorrente de decisão judicial, terão o aumento remuneratório decorrente desta Lei deduzido do valor total da referida vantagem, assegurada a irredutibilidade remuneratória.

Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos seus efeitos financeiros, o disposto nos Anexos III e VI desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº            , DE   DE      DE                   2021.

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N° 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE          PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, SEGUNDO OS CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

GRUPO

OCUPACIONAL

CARREIRA

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REF.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

A

B

C

1 a 5

1 a 5

1 a 5

Ensino Fundamental
ANALISTA ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

B

C

D

     F

 1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

Nível Médio
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

E

F

G

H

I

J

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

Graduação Superior em Nível de Graduação

Quarta, 05 Outubro 2022 11:00

LEI Nº17.870, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

LEI Nº17.870, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

ALTERA A LEI N.º 16.241, 17 DE MAIO DE 2017,  QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERESSE DA EDUCAÇÃO AOS SERVIDORES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, E ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O caput e o § 1.º do art. 1.º da Lei nº 16.241, de 17 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação, destinada aos servidores ativos titulares de cargo ou exercentes de função integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, e Atividades de Nível Superior – ANS, e pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, sendo devida em razão do efetivo desempenho de atividade de interesse da educação, no percentual de 60% (sessenta por cento), desses sendo 30% (trinta por cento) devidos a partir de 1.º de janeiro de 2022 e os outros 30% (trinta por cento), a partir de 1.º de maio de 2022.

§1.º A gratificação a que se refere este artigo será incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria e pensão na forma da legislação.” (NR)

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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