O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.864, DE 17.06.24 (D.O. 17.06.24)
ALTERA A LEI N.º 14.882, DE 27 DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DE PORTE MICRO COM POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR BAIXO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido à Lei n.º 14.882, de 27 de janeiro de 2011, o art. 4.º-C com a seguinte redação:
“Art. 4.º-C. Os órgãos e as entidades estaduais competentes planejarão e promoverão, no exercício 2024, ações voltadas ao fortalecimento e à conscientização acerca da importância do licenciamento ambiental nos termos desta Lei, bem como da outorga pelo direito de uso de recursos hídricos, viabilizando os meios e prestando o auxílio necessário a fim de que o respectivo público-alvo possa promover a devida regularização.
Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, ficam os consumidores abrangidos por esta Lei dispensados, nas revisões cadastrais (anteriores e em andamento) junto à distribuidora de energia elétrica no Estado do Ceará, para fins do beneficio tarifário previsto no inciso VII do art. 5.º da Lei Federal n.º 12.787, de 11 de janeiro de 2013, da apresentação do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos, cabendo aos órgãos e às entidades competentes, detectada situação de pendência, orientar o responsável sobre as providências cabíveis.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo