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LEI Nº17.873, 04.01.2022 (D.O. 05.01.22)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ                 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Boa Viagem/CE, o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária-SAP, localizado na Rua Teófilo Amaro, 365, Centro, Boa Viagem-CE, a fim de ser utilizado para a instalação da sede da Guarda Municipal.

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado sob o n.º 6.881, no Livro 3-O, fls. 89 e 90, no 2.º Ofício - Cartório Vieira da Comarca de Boa Viagem-CE.

Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.

Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.

Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja, a utilização do bem para a instalação da sede da Guarda Municipal.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro

de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 16.049, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)

Altera a Lei Estadual Nº 15.828, de 27 de Julho de 2015, que versa sobre cessão de uso de imóvel público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 15.828, de 27 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.1º...

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado sob número de ordem 5.338, às fls.39-v do Livro 3-F, do Cartório Matias 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Brejo Santo/CE, com área total de 4.876,20m², devidamente descrito e caracterizado no Laudo Técnico e Avaliação que consta no processo administrativo nº. 0955200/2015.” (NR)

Art. 2º Os demais comandos encartados na Lei Estadual nº 15.828, de 27 de julho de 2015, continuam a vigorar inalterados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

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