O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.908, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À AGROINDÚSTRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Incentivo à Agroindústria do Estado do Ceará, que tem por objetivos:
I – estimular a criação de novos empreendimentos agroindustriais;
II – estimular a regularização de agroindústrias informais; e
III – estimular a competitividade agroindustrial.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se agroindústria o segmento de cadeia produtiva que transforma matéria-prima proveniente da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.
Art. 2º São princípios do Incentivo à Agroindústria do Estado do Ceará:
I – sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
II – redução das disparidades regionais, por meio do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantas;
III – geração de emprego e renda em âmbito local;
IV – elevação da produtividade do trabalho;
V – inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
VI – sanidade e segurança alimentar;
VII – desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;
VIII – fortalecimento de cadeias produtivas;
IX – valorização da cultura e da identidade locais; e
X – indução do empreendedorismo.
Art. 3º São diretrizes do Incentivo à Agroindústria do Estado do Ceará:
I – estimular o desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;
II – estimular a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
III – estimular a assistência técnica e a extensão rural;
IV – estimular a capacitação gerencial e a formação de mão de obra, por meio de convênios com instituições de ensino correlatas;
V – estimular o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VI – estimular as certificações de origem, sociais e de qualidade;
VII – estimular o crédito para produção, industrialização e comercialização;
VIII – estimular o seguro rural;
IX – estimular a formação de fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
X – estimular a realização de feiras e a divulgação comercial da agroindústria;
XI – estimular a realização de compras institucionais;
XII – estimular a realização de acordos sanitários e comerciais;
XIII – estimular a aplicação da tecnologia da informação e comunicação;
XIV – estimular a celebração de contratos de produção integrada;
XV – estimular a realização de projetos específicos, de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias; e
XVI – estimular a celebração de convênios e/ou parcerias com a sociedade civil organizada, visando atender às diretrizes desta Lei e alcançar seus objetivos.
Art. 4º O Incentivo à Agroindústria do Ceará será implementado por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:
I – de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semiprocessados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;
II – de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;
III – de bebidas, incluindo refrigerantes, cervejas, vinhos, licores e cachaça;
IV – de frutas e hortaliças;
V – de óleos vegetais;
VI – de beneficiamento de grãos e cereais;
VII – de produtos florestais produzidos ou extraídos no Estado do Ceará;
VIII – de turismo rural; e
IX– outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não alimentícios.
§ 1º Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover:
I – a competitividade agroindustrial;
II – a inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
III – a formação de recursos humanos;
IV – a comercialização e a promoção comercial; e
V – a simplificação administrativa e legislativa.
§ 2º Os planos e programas abrangerão a cadeia produtiva de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz