LEI Nº 10.892, DE 01.06.84 (D.O. DE 04.06.84)
Eleva o abono policial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O abono policial percebido por Inspetores, Sub-Inspetores e Inspetores-Chefes Dentistas, ativos e inativos, das extintas Guarda Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito, fica elevado para 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento-base.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de junho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Feliciano de Carvalho
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.